Processo 4000270-25.2025.8.26.0601
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000270-25.2025.8.26.0601/SP AUTOR : VALDIR APARECIDO BUENO ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE AMARAL (OAB SP497739) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE MARCHI (OAB SP497740) ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR LOURENÇO SILVA (OAB SP507142) RÉU : ANTONIO RUFINO MACHADO ADVOGADO(A) : DIOGO RUFINO MACHADO (OAB SP327067) RÉU : VAGNER EDUARDO BERTOLETTI ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS PIRES (OAB SP247217) RÉU : VANIA MARIA BERTOLETTI ADVOGADO(A) : LUIS CARLOS PIRES (OAB SP247217) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Saneador. Trata-se de "ação anulatória de contrato de compromisso de compra e venda por vícios redibitórios e venda a non domino , com tutela de urgência cumulada com danos morais e materiais" ajuizada por Valdir Aparecido Bueno em face de Imobiliária Avenida , representada por Antonio Rufino Machado, Vagner Eduardo Bertoletti e Vânia Maria Bertoletti . Em síntese, o autor alegou que celebrou contrato de permuta intermediado pelos requeridos, mediante o qual entregou seu imóvel anterior, repassou veículo avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e realizou pagamentos de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e, à título de comissão, R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em favor de conta vinculada ao corretor, recebendo, em contrapartida, o imóvel situado na Rua Maria Helena de Carvalho, nº 44, nesta Comarca. Sustentou que a promitente vendedora não é proprietária do bem, cuja titularidade pertence a terceiro que não participou da contratação. Aduziu, ainda, que o imóvel apresenta vícios ocultos estruturais (como infiltrações, mofo e fissuras), revelados apenas após a mudança, além de afirmar ter havido pressão para assinatura do contrato, falta de informações claras e indícios de fraude na intermediação. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do contrato e o retorno à posse de sua antiga residência. Pugnou pela procedência da demanda, a fim de que, ao final, haja declaração de nulidade absoluta ou anulação do contrato; restituição recíproca das prestações; ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais); indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); reconhecimento da responsabilidade solidária dos requeridos; e condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários. Além disso, pleiteou concessão da justiça gratuita; comunicação ao Ministério Público e ao CRECI e inversão do ônus da prova. Juntou documentos. A decisão 13.1 deferiu a gratuidade da justiça ao autor de concedeu parcialmente a tutela provisória requerida pela parte autora para determinar o bloqueio do imóvel nº 13.176 do CRI local, impedindo quaisquer novos registros, averbações ou alienações sobre o bem. Foram indeferido os pedidos de encaminhamento dos autos ao Ministério Público e oficio ao CRECI. O corréu Antonio foi citado em 20/10/2025 ( 26.1 ) e apresentou contestação ( 29.1 ). Alegou que o negócio foi celebrado livremente pelo autor, após visita ao imóvel e negociação direta com o corréu Vagner, que não seria seu preposto, mas apenas outro cliente presente na imobiliária. Sustentou que atuou apenas na formalização do acordo já ajustado entre as partes e que os defeitos apontados seriam aparentes, afastando a existência de vício oculto. Afirmou inexistir venda a non domino , pois a corré Vânia detinha direitos aquisitivos sobre o bem, com garantia de outorga pelos proprietários registrais. Requereu a revogação da tutela, a improcedência integral da…
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