Processo 4000270-61.2026.8.26.0222

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000270-61.2026.8.26.0222
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2° Vara Judicial da Comarca de Guariba
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000270-61.2026.8.26.0222/SP AUTOR : CLEIDE VALERIANO DE SOUZA BERNARDES ADVOGADO(A) : DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB SP297740) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Cleide Valeriano de Souza Bernardes em face de Banco Itaú Consignado S.A., na qual a parte autora narra, em síntese, que sofre descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.º 611185322, cuja contratação afirma desconhecer. Sustenta a inexistência da relação jurídica, requer a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Apresentou documentos. Citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu preliminarmente ausência de pretensão resistida e, prejudicialmente, prescrição. No mérito, sustenta a regularidade da contratação impugnada e a legitimidade dos descontos efetuados. Houve réplica. É o relatório. Decido. Inicialmente, aprecio a preliminar suscitada na defesa. No que concerne à alegada ausência de pretensão resistida, não assiste razão ao requerido. A controvérsia instaurada nos autos é manifesta, haja vista que a parte autora pretende ver declarada a inexistência da contratação impugnada, ao passo que a instituição financeira sustenta a regularidade do negócio jurídico e dos descontos realizados. Evidenciada, portanto, a resistência à pretensão deduzida em juízo, mostra-se presente o interesse processual. Ainda que não houvesse tentativa prévia de composição extrajudicial, tal circunstância não tem o condão de afastar a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência, que rechaça a obrigatoriedade do exaurimento das vias administrativas como condição da ação para demandas dessa natureza, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela ré, pois se trata de relação de trato sucessivo, sendo o termo inicial o último desconto indevido. Prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.904.518/PB). Nesse sentido, segue entendimento do Eg. TJSP: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO VIOLADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO APÓS TAL DATA. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito relativo a contrato de cartão de crédito consignado e condenou a instituição financeira ré à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) a ocorrência da prescrição ou da decadência; (ii) se houve litigância de má-fé por parte da autora; (iii) a…

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