Processo 4000270-93.2026.8.26.0373
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000270-93.2026.8.26.0373/SP AUTOR : SWEET CAFE RESTAURANTE LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA DE FREITAS ANTONIETTO (OAB SP357114) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Emenda 23: A autora informa que pretende rescindir o contrato de franquia por inadimplência da requerida/franqueadora, bem como, que seja declarada a inexigibilidade de royalties/faturas, no período de dezembro de 2025 a maio de 2026, no valor total de R$ 86.152,03, e a suspensão da exigibilidade, a sustação/cancelamento dos protestos. Alega que pretende a exibição de documentos internos da requerida, contratos sociais, de gestão, de cessões, de autorização, de exploração de uso da marca moussecake perante o INPI, ou perante terceiros, para verificar a legitimidade do CNPJ nº 10.222.612/0001-82 de cobrar royalties e documentos relacionados ao iFood/delivery vinculada à referida marca. Conta que, em 30.04.2026, recebeu notificação extrajudicial exigindo o pagamento dos valores inadimplidos, em 48 horas, sob pena de resolução automática e aplicação de multa de R$ 500.000,00. Discorreu sobre as tratativas de composição entre as partes. Requereu, em tutela de urgência, (i) a suspensão da exigibilidade dos royalties/faturas (de dezembro de 2025 a maio de 2026), (ii) a sustação/cancelamento provisório dos protestos, (iii) que a Ré seja determinada a abster-se de (a) promover novos protestos, inscrever o nome da autora em cadastros restritivos ou cobrá-la, de forma coercitiva; (b) promover, executar, comunicar a terceiros ou rescindir o contrato; (c) exigir, cobrar, protestar a multa compensatória, de R$ 500.000,00, (d) exigir à cessação do uso da marca, cláusula de não concorrência, até o julgamento do feito; (iv) bloqueio de acesso de Eduardo Silveira Simonelli ao sistema de gestão das lojas/franquias vinculadas à marca, e, expedição de ofício à empresa responsável pelo sistema de gestão das lojas para cumprimento da ordem de bloqueio, bem como, para informar os usuários vinculados a Eduardo Silveira Simonelli, a partir de novembro de 2025; (v) que Eduardo Silveira Simonelli seja impossibilitado de solicitar, criar, utilizar, compartilhar, obter ou acessar novo login, senha ou credencial, bem como, se abstenha de utilizar, repassar, explorar, divulgar ou compartilhar quaisquer dados internos das lojas, como, clientes, fornecedores, faturamento, etc., (vi) expedição de ofício ao INPI para apresentação do histórico de titularidade da marca MOUSSECAKE. Subsidiariamente, requereu autorização de depósito judicial dos valores principais controvertidos. No mérito, requereu a rescisão contratual por culpa da franqueadora, a inexigibilidade dos royalties/faturas controvertidos, a invalidade das penalidades em razão de sua mora. Juntou documentos, 02/18 (02/06, protestos e boletos; 07, alteração do contrato social da autora, de 2017; 08/10, ficha cadastral da ré; 11/14 e 16, mensagens por telefone; 12 – notificação de cobrança à autora, de 27.04.2026; 17, notificação de rescisão à autora, de 01.06.2026; 18, e-mail de cobrança). Decido. Trata-se de ação de rescisão de contrato de franquia c/c declaração de inexigibilidade de débitos, em razão de justa causa praticada pela franqueada, com pedido de tutela de urgência de (i) suspensão da exigibilidade dos royalties/faturas (de dezembro de 2025 a maio de 2026), (ii) a sustação/cancelamento provisório dos protestos. Requereu, ainda, que (iii) a Ré seja determinada a abster-se de (a) promover novos protestos, inscrever o nome da…
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