Processo 4000272-59.2026.8.26.0439

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000272-59.2026.8.26.0439
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000272-59.2026.8.26.0439/SP AUTOR : VALDECIR COLETA ADVOGADO(A) : ANTÔNIO DIAS PEREIRA (OAB SP247585) ADVOGADO(A) : DANILO MEDEIROS PEREIRA (OAB SP300263) ADVOGADO(A) : DANÍRIO MEDEIROS PEREIRA (OAB SP343704) ADVOGADO(A) : GABRIELA MUNHOZ DOS SANTOS PEREIRA (OAB SP394843) RÉU : RENATO BEZERRA ADVOGADO(A) : EDUARDA KEIKO DE SOUSA FURTADO (OAB SP482849) ADVOGADO(A) : ROGERIO FURTADO DA SILVA (OAB SP226618) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente ação de reparação de danos materiais e morais foi ajuizada por Valdecir Coleta em face de Renato Bezerra , tendo o autor narrado que, em 31/10/2025, por volta das 22h23, foi atropelado por caminhonete conduzida pelo réu na Avenida Jonas Alves de Melo, nesta cidade, após suposta perseguição e manobra deliberada do veículo sobre o canteiro central, o que lhe causou lesões no joelho direito, com necessidade de exame de ressonância magnética, cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior e afastamento das atividades laborativas de pedreiro (Evento 1). Foi realizada, em 15/04/2026, audiência de conciliação perante o CEJUSC desta comarca, a qual restou infrutífera (Evento 24). O réu apresentou contestação (Evento 31), na qual impugnou a narrativa inicial, alegou culpa exclusiva ou concorrente do autor, legítima defesa putativa e ausência de comprovação do nexo causal e da extensão dos danos, e propôs reconvenção, imputando ao autor a prática de incêndio doloso em seu caminhão, com pedidos de danos materiais de R$ 4.884,50 e morais de R$ 20.000,00, instruída com boletim de ocorrência, notas fiscais de reparos e registro audiovisual das câmeras de segurança de sua residência. O autor apresentou réplica (Evento 37), na qual impugnou a contestação e contestou a reconvenção. Sobreveio decisão (Evento 49) determinando a especificação qualificada das provas, tendo o réu requerido prova pericial e prova oral (Evento 54) e o autor requerido expedição de ofício à Santa Casa de Misericórdia, juntada de prontuário de atendimento e realização de perícia médica, com quesitos (Evento 55). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o processo atingiu estado de maturação suficiente para o saneamento, na medida em que a lide se encontra rigorosamente estabilizada, com os fatos constitutivos do direito do autor, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos suscitados pela defesa e a pretensão reconvencional já delimitados nas peças postulatórias. Não havendo questões processuais pendentes a resolver, passa-se à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, delimitando-se as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do mérito: (i) existência de ato ilícito e nexo causal entre a conduta do réu e as lesões suportadas pelo autor; (ii) existência e extensão dos danos materiais e morais; (iii) ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do autor; e (iv) na reconvenção, autoria do incêndio e extensão dos prejuízos causados ao veículo do reconvinte. No que concerne à documentação médica, o próprio autor reconheceu, em manifestação (Evento 55), que os documentos acostados com a inicial são exaustivamente ilegíveis, com total dificuldade de visualização, exceção feita às notas fiscais, de modo que não permitem aferir, com segurança, a natureza, a intensidade e as consequências dos ferimentos. Determino, pois, que o autor providencie a vinda aos autos, no prazo de quinze dias, de novas cópias legíveis dos…

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