Processo 4000272-77.2026.8.26.0142

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000272-77.2026.8.26.0142
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Colina
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000272-77.2026.8.26.0142/SP AUTOR : EDNA DE SOUZA FELIPE RODRIGUES QUINTILIANO ADVOGADO(A) : AMANDA LUMA OLIVEIRA SANTOS (OAB SP542733) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por E. D. S. F. R. Q. contra BANCO AGIBANK S.A. , fundada na alegação de cobrança não contratada de tarifa denominada “Comunicação Digital”, no valor unitário de R$ 2,39. A parte autora requer, ainda, gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova, exibição de documentos e concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança. Houve determinação prévia de emenda (evento 13) e petição da autora (evento 17). É o relato do necessário. Fundamento e decido. Mesmo após a petição apresentada no evento 17, verifico ser caso de determinar nova emenda, nos termos a seguir alinhavados: 1. Da necessidade de regularização da petição inicial Nos termos do art. 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve expor, de maneira concreta e individualizada, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como formular pretensão certa e determinada. O art. 320 do mesmo diploma estabelece que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Quando constatadas deficiências capazes de dificultar o julgamento de mérito, compete ao Juízo indicar precisamente o que deve ser corrigido ou complementado, concedendo à parte oportunidade de saneamento, conforme determinam os arts. 317 e 321 do CPC. A providência concretiza os deveres de cooperação, boa-fé e aproveitamento dos atos processuais, sem dispensar a parte autora do ônus de apresentar narrativa individualizada e substrato documental mínimo. No caso, embora tenha sido juntado extrato que registra lançamento de R$ 2,39 sob a rubrica “Tarifa Comunicação Digital”, a petição afirma, genericamente, que a cobrança seria recorrente, sem indicar a data inicial dos lançamentos, sua periodicidade, a quantidade de débitos identificados ou o valor total cuja restituição se pretende. A delimitação é indispensável não apenas à compreensão da controvérsia, mas também à determinação da extensão objetiva da demanda, ao exercício adequado do contraditório, à apuração do valor do pedido de repetição do indébito, ao exame da prescrição, à correta atribuição do valor da causa e à análise da probabilidade do direito e do perigo de dano invocados no pedido de tutela provisória. A inversão do ônus da prova, caso posteriormente deferida, não dispensa a parte autora de apresentar os fatos constitutivos de sua pretensão e os elementos documentais que estejam ao seu alcance. A distribuição dinâmica do ônus probatório não pode converter alegação genérica em causa de pedir suficientemente individualizada. 2. Das inconsistências redacionais e subjetivas A petição contém referência a TATIANA RENATA GUARÉ VAZ , pessoa que não integra os polos da presente relação processual. Além disso, emprega alternadamente as expressões “autor” e “autora”, embora a demanda tenha sido proposta por E. D. S. F. R. Q. . A menção a terceiro estranho ao processo não constitui simples incorreção ortográfica. O defeito suscita dúvida objetiva sobre a efetiva adaptação da narrativa às circunstâncias da demandante, especialmente porque a petição apresenta…

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