Processo 4000274-05.2025.8.26.0620
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000274-05.2025.8.26.0620/SP AUTOR : CARLOS CORREA ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULIN MIRANDA (OAB SP416336) RÉU : COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE , ajuizada por CARLOS CORRÊA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL - PREVISUL . Narra o autor que é beneficiário de provento previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, verba de natureza alimentar e indispensável à sua sobrevivência. Aduz que, ao proceder à análise minuciosa de sua documentação, foi surpreendido ao constatar a existência de contrato de seguro vinculado à requerida, categoria "Crédito Interno", sem jamais ter tido ciência ou manifestado qualquer forma de anuência à referida contratação. Sustenta que tal registro foi obtido junto ao ambiente oficial da SUSEP, evidenciando a existência de vínculo securitário em seu nome, todavia sem manifestação válida de vontade para a celebração do referido contrato. Assevera que não reconhece o contrato de seguro mencionado, haja vista que jamais autorizou sua formalização, tampouco recebeu informações prévias, claras e transparentes quanto à sua natureza, finalidade ou custos. Argumenta que a conduta da requerida configura prática abusiva e ilegal, em manifesta afronta aos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do dever de informação, todos expressamente previstos no Código de Defesa do Consumidor. Alega que foi compelido a contratar seguro vinculado aos contratos, configurando prática abusiva de venda casada, expressamente vedada pelo art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que a inclusão do seguro no contrato, sem que tivesse conhecimento claro, completo e inequívoco acerca de sua existência, finalidade e condições gerais, configura vício de consentimento, caracterizando erro substancial nos termos do art. 138 do Código Civil e dolo por omissão conforme art. 147 do Código Civil. Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pede a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata de todos os descontos incidentes sobre o benefício relacionados a seguro, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, pleiteia a concessão da tramitação prioritária do presente feito em razão da idade; a citação da requerida; a concessão da inversão do ônus da prova; a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente na apresentação integral e detalhada dos contratos de seguro e planilha de descontos; a declaração de nulidade dos contratos de seguro por vício de consentimento; a condenação da requerida à restituição em dobro de todos os valores descontados; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. A inicial foi instruída com documentos de fls. 24/25. Sobreveio contestação da requerida às fls. 27/32, na qual preliminarmente arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a cota reclamada é produto da XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., empresa que não compõe o mesmo grupo econômico da contestante. Indicou como sujeito passivo correto da presente ação a XS5 ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., com sede na Avenida das Nações Unidas, 12995, CEP 04.578-911,…
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