Processo 4000274-64.2026.8.26.0201
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000274-64.2026.8.26.0201/SP AUTOR : JOSE MARCIO SOARES DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO LOPES GARCIA DE MORAES (OAB SP454914) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). NATHALIA MONTANHER DA ROCHA QUEIROZ Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido Indenizatório e Tutela Antecipada em Caráter de Urgência ajuizada por JOSÉ MÁRCIO SOARES DA SILVA em face do BANCO DAYCOVAL S.A.. O Autor alega, em síntese, ser aposentado por invalidez (benefício nº 196.382.495-1) e ter sido surpreendido com descontos em seus proventos referentes a dois empréstimos consignados celebrados junto ao Réu: contrato nº 55-015629557/23 (no valor de R$ 3.286,30, em 84 parcelas de R$ 72,90) e contrato nº 55-015629412/23 (no valor de R$ 1.766,17, em 84 parcelas de R$ 39,20), ambos com inclusão em outubro de 2023. Afirma não ter contratado referidas operações nem recebido os valores em sua conta mantida na Caixa Econômica Federal. Requer a gratuidade judiciária, a tramitação prioritária por idade, a tutela de urgência para suspensão dos descontos, a declaração de inexigibilidade dos débitos, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00. A gratuidade da justiça e a tramitação prioritária foram deferidas à parte autora, oportunidade em que se indeferiu a tutela de urgência e dispensou-se a audiência de conciliação. Devidamente citado, o Réu BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação. Arguiu a preliminar de litispendência em relação ao Processo nº 1001866-34.2025.8.26.0201. No mérito, defendeu a regularidade e a validade das contratações digitais, afirmando que foram formalizadas com uso de biometria facial, checagem de geolocalização e envio de SMS. Sustentou que os pactos envolveram refinanciamento de contratos anteriores e que os saldos remanescentes foram creditados via PIX na conta corrente do Autor mantida na Caixa Econômica Federal (R$ 338,19 em 03/10/2023 e R$ 402,06 em 04/10/2023). Impugnou os pedidos de restituição e de danos morais, postulando a improcedência da demanda e, subsidiariamente, a compensação de valores. Não havendo pendências preliminares que impeçam o prosseguimento da marcha processual, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Da Arguição de Litispendência O Réu arguiu a ocorrência de litispendência, indicando a existência da ação nº 1001866-34.2025.8.26.0201. A preliminar não acolhe procedência. Nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC, a litispendência pressupõe a reiteração de ação que esteja em curso. Analisando o acervo documental trazido com a própria petição inicial, verifica-se que a ação nº 1001866-34.2025.8.26.0201, promovida no Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Garça/SP, foi julgada extinta sem resolução de mérito por incompetência decorrente da necessidade de perícia técnica complexa, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, decisão que foi mantida incólume pelo Colégio Recursal em sede de Recurso Inominado. Como a extinção operou-se sem resolução do mérito, não há trânsito em julgado material ou demanda pendente que impeça o ajuizamento da ação na Justiça Comum (art. 486 do CPC). Portanto, AFASTO a preliminar de litispendência. Das Condições da Ação e Legitimidade de Partes Com base na Teoria da Asserção , a verificação das condições da ação dá-se…
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