Processo 4000276-25.2026.8.26.0204
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000276-25.2026.8.26.0204/SP AUTOR : SONIA DONIZETE PADILHA ADVOGADO(A) : GABRIELI LOSANO MARCHEAFAVE (OAB SP530460) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizada por SONIA DONIZETE PADILHA em face de STEFANI NOGUEIRA ENGENHARIA LTDA e SAN MARINO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e está acompanhada dos documentos necessários. Dessa forma, recebo a inicial. A declaração e documentação carreada para os autos são suficientes para atestar a alegada hipossuficiência financeira, portanto, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, pautado nos princípios da celeridade e da efetividade processual (art. 4º, CPC), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação. Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a audiência para tal finalidade. Outrossim, eventual proposta de conciliação também poderá ser apresentada durante o regular trâmite do feito. Isto posto, postergo de forma excepcional a realização da audiência de conciliação, nos moldes da fundamentação supra. A parte autora, exceto se beneficiária de justiça gratuita, deve proceder ao recolhimento das custas necessárias à citação da parte requerida, seja por meio de AR ou por meio de mandado, observando ainda a quantidade de partes a serem citadas. Prazo: 5 (cinco) dias. À Secretaria: 1. Cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias. A citação deve ser realizada, preferencialmente, por meio de domicílio judicial eletrônico. Caso a parte não tenha domicílio judicial eletrônico ativo, cite-se por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 829 do CPC. Já em caso de endereço em zona rural, a citação dar-se-á por mandado. 1.1. Faça-se constar da carta/mandado de citação a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado ou aviso de recebimento cumprido (art. 231, incisos I e II, combinado com o art. 335, inc. III, do CPC). 1.2. Advirta-se a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). 1.3. Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizada a parte ré, desde já, defiro diligências nos sistemas SisbaJud, RenaJud, InfoJud e Siel, para encontrar o endereço da parte ré, devendo-se expedir carta com AR para citação a todos os endereços não diligenciados, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa…
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