Processo 4000278-64.2026.8.26.0375
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000278-64.2026.8.26.0375/SP AUTOR : YAHO LOGISTICS DO BRASIL LIMITADA ADVOGADO(A) : VICTOR FONSECA SILVA (OAB SP422033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer , com pedido de tutela de urgência , proposta por YAHO LOGISTICS DO BRASIL LIMITADA em face de ECOPORTO SANTOS S.A., na qual a autora, na condição de agente de cargas/NVOCC e consignatária do Conhecimento de Embarque Master , pretende compelir a requerida, terminal portuário alfandegado , a proceder à desunitização da carga acondicionada no contêiner BEAU-502480-4, bem como permitir a imediata devolução do equipamento ao armador , diante da retenção que reputa indevida. Sustenta que, não obstante a autorização da Receita Federal do Brasil , a requerida vem negando a realização do serviço , o que vem acarretando prejuízos crescentes , notadamente demurrage e impactos comerciais junto ao armador. É o necessário. Decido. Os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado . É reiterado, na legislação e na jurisprudência, que o contêiner possui natureza jurídica autônoma em relação à mercadoria que acondiciona , não se confundindo com embalagem, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 9.611/1998 . Daí decorre que a retenção da mercadoria por autoridade aduaneira não autoriza, por si, a retenção indefinida do equipamento de transporte , cuja função é a circulação logística, e não o armazenamento permanente. No caso concreto, a Receita Federal do Brasil indicou a viabilidade de desunitização, conforme se extrai do documento evento 1, DOC9 . De outro lado, a requerida, na condição de recinto alfandegado e fiel depositário , tem o dever legal de manter instalações e procedimentos adequados para guarda de mercadorias retidas ou apreendidas , não sendo lícito utilizar o contêiner como extensão de área de armazenagem , tampouco condicionar indefinidamente a devolução do equipamento a justificativas genéricas de conveniência operacional. Vale também pontuar que a carga aparentemente se encontra no recinto alfandegado há mais de 60 dias, ultrapassando o prazo do artigo 640 do Decreto 6.759/09, de modo que poderá ser considerada como abandonada. O periculum in mora também se mostra presente. A permanência do contêiner no terminal, sem previsão concreta de liberação , acarreta prejuízos econômicos diários e cumulativos , notadamente a incidência de demurrage , além de impactos comerciais junto ao armador proprietário do equipamento, com risco de agravamento progressivo da situação. A negativa da requerida, desacompanhada de prazo ou cronograma minimamente definido, revela risco concreto de que a retenção se prolongue indefinidamente , esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional final. A medida postulada não implica liberação da mercadoria ao particular , nem interfere no controle aduaneiro, limitando-se a viabilizar a separação física entre carga e equipamento , com manutenção da mercadoria sob custódia e fiscalização competentes, e devolução do contêiner ao armador , preservando-se a legalidade e a eficiência logística. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil . Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA , para determinar que a requerida proceda à desunitização da carga acondicionada no contêiner nº BEAU-502480-4, no prazo de cinco dias , contado da intimação, observadas as condições de segurança e as diretrizes emanadas da…
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