Processo 4000280-62.2026.8.26.0204
TJSP • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Petição Cível Nº 4000280-62.2026.8.26.0204/SP REQUERENTE : ROSELI FRAZAO PEREIRA ADVOGADO(A) : EVILYN EDUARDA SOUZA DA SILVA (OAB SP525420) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por ROSELI FRAZAO PEREIRA em desfavor de FLAVIO CESAR SIMIOLI . Em sede de tutela de urgência, a parte autora pretende a determinação para o requerido realizar imediatamente o pagamento do conserto do motor do veículo no valor anexado aos autos. o desfazimento do negócio ou a substituição imediata do veículo por outro equivalente. É o breve relato. Decido. A declaração e documentação carreada para os autos são suficientes para atestar a alegada hipossuficiência financeira, portanto, não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor (arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC). Anote-se. A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Analisando o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, verifica-se que, embora presente a plausibilidade do direito alegado ( fumus boni iuris ), não restou demonstrado, de forma concreta e objetiva, o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Com efeito, a tutela de urgência de natureza satisfativa — como a ora pleiteada, que visa ao pagamento imediato do conserto do motor, ao desfazimento do negócio ou à substituição do veículo — exige demonstração robusta e inequívoca do periculum in mora, não bastando a mera alegação de prejuízo ou o inconformismo com a situação vivenciada. No caso em tela, os vícios no veículo foram percebidos pela autora desde o final de fevereiro de 2026, tendo ela registrado boletim de ocorrência em março do mesmo ano e participado de audiência pré-processual em 31 de março de 2026. A presente ação foi ajuizada somente em 27 de abril de 2026, ou seja, aproximadamente dois meses após a ciência dos problemas. Tal lapso temporal, ainda que não seja longo, evidencia a ausência de urgência qualificada , revelando que a situação não é de tal modo emergencial a ponto de justificar a supressão do contraditório e a antecipação do mérito. Ademais, os danos descritos na inicial são de natureza essencialmente patrimonial e reparável por equivalente monetário , não se vislumbrando qualquer risco de perecimento do direito ou de ineficácia da tutela jurisdicional caso a condenação venha ao final do processo. O eventual prejuízo suportado pela autora com o pagamento das parcelas do financiamento e com os custos do reparo poderá ser integralmente ressarcido ao término da demanda, com atualização monetária e juros legais, o que afasta a irreparabilidade do dano. Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência postulada. Em prosseguimento, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, pautado nos princípios da celeridade e da efetividade processual (art. 4º, CPC), deixo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da realização da audiência de conciliação. Ressalto, contudo, que havendo interesse de todas as partes na realização do ato, ainda que de forma virtual, em atenção às disposições basilares do Código de Processo Civil, mormente aquelas previstas no artigo 3º, §§2º e 3º, deverá a Secretaria designar a…
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