Processo 4000283-69.2026.8.26.0025
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000283-69.2026.8.26.0025/SP EXEQUENTE : CHAVE SECURITIZADORA SA ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO CURIA ZANFORLIN (OAB SP147374) EXECUTADO : JAIR SEABRA DA SILVA CASA DE CARNES ADVOGADO(A) : GUILHERME BONECHER (OAB SP505329) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Chave Securitizadora S/A em face de Jair Seabra da Silva Casa de Carnes ME , buscando a satisfação de crédito representado por 4 cártulas de cheque, sob os números 000500, 000501, 000502 e 000503, todos emitidos contra o Banco Santander, agência 0441-0, totalizando a quantia atualizada de R$ 14.985,87. A decisão do Evento 8 determinou a citação da parte devedora para pagamento do débito ou oposição de embargos no prazo legal de 15 dias. O mandado de citação foi devidamente cumprido por Oficial de Justiça e juntado aos autos em 22 de abril de 2026 (Evento 15). No Evento 16, a parte executada protocolou diretamente nos autos principais uma petição sob a designação de "Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo". Diante da inadequação formal da juntada, este Juízo proferiu decisão no Evento 28 deixando de deliberar sobre o teor dos referidos embargos, haja vista a inobservância da norma que impõe a distribuição por dependência e em autos apartados, consoante preconiza o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Subsequentemente, no Evento 35, a devedora apresentou manifestação sob a forma de Exceção de Pré-Executividade com Pedido de Tutela de Urgência . Em suas razões, sustentou que o protocolo anterior decorreu de mero equívoco material. Defendeu a existência de matérias de ordem pública, arguindo a nulidade do cheque nº 500 devido à devolução bancária pelo motivo 35 (fraude/adulteração) e a inexigibilidade do cheque nº 502 em decorrência de sua apresentação antecipada perante a instituição financeira em violação à pós-datação ajustada. Pleiteou, com base nisso, a suspensão dos atos constritivos patrimoniais e a extinção parcial do processo executivo. A exequente manifestou-se no Evento 38, sustentando o acerto da decisão que obstou o exame dos embargos inadequados e impugnando as teses da exceção de pré-executividade. Argumentou que a devolução pelo motivo 35 não afasta, por si só, a liquidez e a certeza do cheque, exigindo prova de fraude que demanda dilação probatória. Afirmou ainda que, por ter recebido as cártulas via endosso translativo, reveste-se da qualidade de terceira de boa-fé, sendo-lhe inoponíveis as exceções pessoais relativas ao negócio de origem ou ao prazo de pós-datação comercializado com o beneficiário primitivo. Postulou, por fim, a integral rejeição do incidente e o andamento das medidas de bloqueio eletrônico de ativos. É a síntese do necessário. DECIDO. 1. Da exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade traduz-se em construção doutrinária e jurisprudencial de caráter excepcional, vocacionada ao questionamento de matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo julgador, ou de nulidades absolutas que se mostrem evidentes e líquidas de plano, independentemente de dilação probatória. A via incidental não se presta a substituir o amplo debate facultado pela via dos embargos à execução, cujo procedimento exige distribuição por dependência e autuação em apartado, nos exatos termos do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. O respeito às formas do processo assegura que o rito executivo não seja desvirtuado por expedientes…
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