Processo 4000287-80.2026.8.26.0357
TJSP • Petição Cível
Partes do processo (1)
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Petição Cível - Conflitos Fundiários Nº 4000287-80.2026.8.26.0357/SP REQUERENTE : JOSE RENATO DE MELO ADVOGADO(A) : RAPHAEL RODRIGUES BRITO (OAB GO048391) ADVOGADO(A) : FLORISVALDO DE ARAÚJO NETO (OAB GO033803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de direito à prorrogação de crédito rural, cumulada com revisão contratual e exibição de documentos , proposta por José Renato de Melo , agricultor, em face de Banco do Brasil S.A. Narra a parte autora, em síntese, que, na condição de pequeno produtor rural dedicado ao cultivo de soja celebrou com a instituição financeira ré duas operações de crédito rural, formalizadas por Cédulas Rurais Pignoratícias, correspondentes à operação n.º 40/06891-9 e aditivo e operação n.º 765.009.352. Aduz que, em razão de eventos climáticos adversos, notadamente estiagem prolongada e irregularidade pluviométrica ocorridas entre os ciclos produtivos de 2022/2023 a 2025/2026 , houve significativa redução de produtividade, comprometendo sua capacidade temporária de pagamento. Sustenta ter formulado pedido administrativo de prorrogação das operações antes do vencimento , por meio de notificação extrajudicial protocolada em 20/04/2026, além de reiterações por via eletrônica e comunicação direta com o gerente da instituição, inclusive com o encaminhamento dos laudos técnicos exigidos, sem que tenha havido resposta efetiva por parte do réu. Requer, em tutela de urgência a suspensão da exigibilidade das operações indicadas, a abstenção de inscrição em cadastros restritivos de crédito e de adoção de medidas de cobrança judicial ou extrajudicial , até ulterior deliberação judicial. Requer, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça, com pedido subsidiário de parcelamento das custas. É o relatório. 1. Recebimento da inicial A petição inicial satisfaz os requisitos formais exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil, contendo a indicação do juízo, a qualificação das partes, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, o pedido com suas especificações, o valor da causa e as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados. A instrução documental é ampla e compatível com a natureza da pretensão deduzida. O valor atribuído à causa (R$ 61.632,34) correspondente ao proveito econômico controvertido apurado no parecer técnico-econômico-financeiro encontra amparo no art. 292, inciso II, do CPC, que, em ações que versam sobre a existência, validade ou modificação de ato jurídico, admite que o valor da causa corresponda à parte controvertida do ato, e não necessariamente ao montante integral do contrato. A fixação adotada pelo autor não implica renúncia à apuração integral do débito e está compatível com a orientação jurisprudencial que recusa a equiparação automática entre o valor da causa e o valor total dos contratos em demandas revisional-declaratórias. Recebo a inicial. 2 - Tutela de Urgência Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Passo à análise dos requisitos. 2.1 - Probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) Em cognição sumária, própria desta fase processual, verifica-se que o conjunto documental apresentado permite vislumbrar com suficiente plausibilidade o direito invocado pelo autor. As operações discutidas foram formalizadas por Cédulas Rurais Pignoratícias, vinculadas ao custeio…
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