Processo 4000288-12.2026.8.26.0407
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000288-12.2026.8.26.0407/SP AUTOR : PAULO CICERO GUILHERME OLIVEIRA DE PIETRO ADVOGADO(A) : DIEGO FERNANDES BESERRA DE BRITO (OAB MS019169) RÉU : MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. ADVOGADO(A) : FABIANO SALINEIRO (OAB SP136831) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais proposta por PAULO CICERO GUILHERME OLIVEIRA DE PIETRO em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. , na qual alega ser proprietário do veículo Chevrolet S-10 LT, segurado junto à ré por meio da apólice nº 6815000187531, que, em 05/05/2025, enquanto trafegava pela rodovia MS-316, perdeu o controle do veículo após colidir com um buraco, vindo a se chocar contra uma cerca e uma árvore, que comunicou o sinistro e apresentou a documentação exigida pela seguradora, e que, após mais de quarenta dias, a ré enviou carta de negativa de cobertura, sob o fundamento de divergência entre o endereço declarado na contratação e o local de pernoite efetivo do veículo, com base na cláusula 28.1, "j", das Condições Gerais. Diante desses fatos, sustenta que a relação entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor e à consequente inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), que a cláusula invocada pela ré é genérica e deve ser interpretada em seu favor (art. 47 do CDC). Alega que a perda da garantia securitária somente se justifica mediante comprovação de má-fé do segurado, nos termos dos arts. 765, 766 e 768 do Código Civil, prova que a ré não produziu, que a negativa abusiva e a demora na resposta configuram dano moral indenizável, inclusive sob a ótica da teoria do desvio produtivo do consumidor. Requer, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré autorize imediatamente os reparos do veículo na oficina credenciada ou, alternativamente, pague a indenização correspondente, sob pena de multa diária, ao final, a procedência da ação para: declarar nula e abusiva a negativa de cobertura; condenar a ré ao custeio integral do reparo do veículo ou, subsidiariamente, ao pagamento da indenização correspondente ao valor de mercado; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00 e a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios. Com a petição inicial vieram os documentos de evento 1. Por meio do despacho proferido no evento 4, o Juízo, ao apreciar exclusivamente o pedido de gratuidade de justiça, determinou à parte autora a comprovação da insuficiência de recursos no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais. O pedido de tutela de urgência formulado na exordial, contudo, não foi objeto de apreciação naquela ou em nenhuma outra oportunidade processual. No evento 8, a parte autora recolheu a guia de custas iniciais. Despacho em evento 13, determinando a citação da parte requerida. Devidamente citada (evento 19), a ré apresentou contestação no evento 21, na qual assevera que a negativa de cobertura foi legítima, porquanto, na regulação do sinistro, apurou-se que: (i) o veículo, apesar de contratado para uso exclusivamente particular, era utilizado em atividades da fazenda do autor, localizada em Inocência/MS, onde pernoitava por períodos de 15 a 20 dias, em divergência com o endereço de pernoite declarado na apólice (Osvaldo Cruz/SP); (ii) na data do sinistro, o veículo era conduzido não pelo segurado, mas por seu sócio, Sr. Filipe Yida Sytabile; (iii) o sinistro teria…
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