Processo 4000289-10.2026.8.12.9000

TJMS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
4000289-10.2026.8.12.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 4000289-10.2026.8.12.9000 Comarca de Camapuã - 1ª Vara Relator(a): Des. Fernando Paes de Campos Impetrante: Paulo Henrique Araujo Barros Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Camapuã Paciente: Gleisson Ramos Bernardo Advogado: Paulo Henrique Araujo Barros (OAB: 56100/DF) Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Camapuã, visando à revogação da prisão preventiva decretada após flagrante pela prática dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, sob alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, existência de condições pessoais favoráveis, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas e pleito subsidiário de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP; (ii) estabelecer se as condições pessoais favoráveis do paciente e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão justificam a revogação da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com base em elementos fáticos específicos, nos termos do art.312 do CPP. 4. A materialidade e os indícios de autoria estão evidenciados no auto de prisão em flagrante, depoimentos e boletim de ocorrência, que indicam a condução de veículo com restrição de roubo/furto e adulteração de sinais identificadores. 5. O periculum libertatis está configurado pela gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo transporte de veículo roubado com destino à região de fronteira internacional, indicando possível prática criminosa mais ampla. 6. A necessidade de garantir a ordem publica decorre do modus operandi e do risco de reiteração delitiva, diante das circunstâncias do fato. 7. A custódia também se justifica para assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o paciente não reside no distrito da culpa e foi abordado em deslocamento interestadual, indicando risco concreto de evasão. 8. A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea e em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com os arts. 312 e 315 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade de garantia da ordem pública ou da aplicação da lei penal. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo transporte de veículo roubado com destino à região de fronteira, justifica a custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. Medidas cautelares diversas são inaplicáveis quando insuficientes para neutralizar o risco concreto decorrente da liberdade do agente. " __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 310, II, 312, 313 e 315; CP, arts. 180 e 311, § 2º, III. Jurisprudência relevante citada: TJMS, HC nº…

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