Processo 4000291-17.2026.8.26.0067
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000291-17.2026.8.26.0067/SP AUTOR : APARECIDO LOURENCO DO CARMO ADVOGADO(A) : CAROLINE STEFANI SAHAO DO PRADO (OAB SP463500) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O Poder Judiciário tem observado crescente elevação na distribuição de demandas com características similares, apresentando petições iniciais massificadas e genéricas, sempre com o mesmo objeto e direcionadas contra os mesmos requeridos. As petições iniciais são instruídas muitas vezes com procurações assinadas digitalmente, além de serem patrocinadas, costumeiramente, por advogados que sequer possuem escritório na Comarca ou mesmo no estado. Tais características são típicas, em tese, de demandas com caráter predatório, voltadas quase que exclusivamente à obtenção de verbas sucumbenciais, sendo que muitas vezes a parte autora sequer tem conhecimento exato acerca da existência e do conteúdo da demanda. Tal quadro suscita a necessidade de verificação da regularidade e conhecimento da representação processual, em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé processual, sem prejuízo do exercício do direito fundamental de acesso à Justiça. A CORREGEDORIA GERAL do Tribunal de Justiça de São Paulo publicou, para conhecimento, enunciados aprovados em evento realizado pela Escola Paulista da Magistratura EPM e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça, estabelecendo diretrizes para o caso (COMUNICADO CG Nº 424/2024). Proclama o Enunciado nº 1 que “Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude”. Cumpre esclarecer que não se está afirmando, de forma alguma, que no presente caso se está diante de litigância predatória. As medidas ora determinadas decorrem da necessidade de tratamento equânime a todas as demandas que apresentem características e objetos similares, independentemente de presunções sobre a conduta das partes ou de seus doutos procuradores. Tais providências não implicam presunção de irregularidade ou má-fé, mas constituem cautela processual geral destinada a assegurar a regularidade da representação e a efetiva manifestação de vontade da parte interessada, em consonância com os deveres de lealdade e boa-fé que devem permear a relação processual. Se não bastasse, compete à parte interessada provar a autenticidade do documento, sendo certo que a verificação da regularidade da procuração constitui medida de direção processual prevista no artigo 139, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Enunciado nº 4 recomenda a adoção de boas práticas relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome. Já o Enunciado nº 5 estabelece que, constatados indícios que justifiquem verificação, é recomendável a realização de providências para confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, incluindo a determinação da juntada de procuração específica com firma reconhecida e o comparecimento em cartório para confirmação do mandato. Por fim, relevantes são os seguintes Enunciados: Enunciado 12: “Identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC). A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do…
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