Processo 4000295-62.2026.8.26.0032
TJSP • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Apelação Nº 4000295-62.2026.8.26.0032/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000295-62.2026.8.26.0032/SP APELANTE : REDECARD INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SP396604) APELADO : REDNECK'S FABRICACAO E COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCAS STRINGHETTA ZULIANI (OAB SP472153) Magistrado : ROSANGELA MARIA TELLES Gab. 05 - 31ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36859 APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO AO SISTEMA DE CARTÃO DE CRÉDITO. Pretensão de declaração de inexigibilidade de débitos e suspensão de cobranças decorrentes de cancelamentos de vendas por suspeita de fraude, sob a modalidade de estorno de transações eletrônicas. Sentença de parcial procedência em primeiro grau. COMPETÊNCIA RECURSAL. Fundamento da demanda que se relaciona diretamente a contrato de prestação de serviços de cartão de crédito e meios de pagamento eletrônico, sob a modalidade de link de pagamento. Matéria que se insere na competência preferencial da Subseção de Direito Privado II (11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras). Inteligência do art. 5º, item II.11, da Resolução nº 623/2013 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de evento 28 da origem, cujo relatório adoto, proferida pelo MM. Juízo a quo , que, após rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade dos valores decorrentes dos estornos impugnados, afastando a aplicação das cláusulas contratuais que imputavam à autora a responsabilidade integral pelas transações, bem como para tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando à ré que se abstenha de efetuar retenções ou cobranças relacionadas aos referidos valores. De mais a mais, a esta carreou o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a demandada para arguir, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que atua como mera intermediadora e credenciadora de pagamentos, cabendo a responsabilidade pelas transações canceladas aos respectivos emissores dos cartões e aos compradores. No mérito, sustenta a validade da cláusula contratual de estorno de transações por fraude, defendendo a legalidade da correta distribuição de riscos em vendas na modalidade de cartão não presente ( link de pagamento), uma vez que a contraparte anuiu livremente aos termos do contrato de credenciamento. Assevera que a autorização eletrônica da venda representa mera verificação de saldo e limite de crédito, não se confundindo com garantia de idoneidade da operação. Aponta a culpa exclusiva da autora, que teria agido com negligência ao realizar transações de expressivo valor com compradores cujos nomes divergiam por completo dos reais titulares dos cartões utilizados, sem colher assinaturas nas notas fiscais ou comprovar a efetiva entrega das mercadorias aos legítimos portadores. Subsidiariamente, aduz a inexistência de danos materiais indenizáveis e requer a limitação de eventual condenação ao valor líquido efetivamente descontado (R$ 43.079,81), em detrimento do valor bruto pleiteado. Busca a…
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