Processo 4000297-73.2026.8.26.0083
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4000297-73.2026.8.26.0083/SP AUTOR : ANALI DOS SANTOS NUNES ADVOGADO(A) : ADRYAN FREITAS BARBOSA (OAB SP479252) ADVOGADO(A) : RONALDO MOLLES (OAB SP303805) ADVOGADO(A) : DIRCEU VINICIUS DOS SANTOS RODRIGUES (OAB SP404046) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Vistos. 1. Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos juntados revelam, em análise perfunctória própria desta fase processual, indícios de que a autora efetivamente alienou o veículo VW/Gol 1.0 GIV, placa EDO3F78, tendo recebido o valor ajustado, bem como que o bem permanece registrado em seu nome apesar da alegada negociação e subsequente circulação por terceiros. Há, ainda, elementos indicando a existência de autuações de trânsito posteriores à venda narrada na inicial. Todavia, embora se vislumbre, em princípio, a plausibilidade das alegações deduzidas, os elementos atualmente constantes dos autos não se mostram suficientes para autorizar, de plano, a determinação judicial de transferência da titularidade do veículo ou a imposição de obrigação equivalente aos requeridos. Isso porque a documentação apresentada revela a necessidade de melhor esclarecimento acerca da cadeia negocial efetivamente estabelecida, das responsabilidades atribuíveis a cada corréu e da situação documental do automóvel perante os órgãos de trânsito. Além disso, carece de maior detalhamento a narrativa da inicial e os documentos de circulação e transferência acostados aos autos, circunstância que recomenda a prévia instauração do contraditório. A medida postulada possui nítido caráter satisfativo e demanda análise mais aprofundada dos elementos de prova, não sendo possível, neste momento processual, concluir com a segurança necessária quanto à efetiva configuração do direito invocado e à extensão das obrigações imputadas aos requeridos. Desse modo, mostra-se prudente aguardar a formação da relação processual e a manifestação da parte contrária, oportunidade em que o pedido poderá ser novamente apreciado à luz de um conjunto probatório mais amplo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência , sem prejuízo de sua reapreciação após o estabelecimento do contraditório. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s), por carta postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos…
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