Processo 4000299-72.2025.8.26.0311
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 4000299-72.2025.8.26.0311/SP APELANTE : ANTONIO DA SILVA GOMES (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIS FERNANDO ZANONI (OAB SP200540) APELADO : FERNANDO CEZAR MONTRONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOSE CESAR PEDRINI (OAB SP259000) Magistrado : MARCELO IELO AMARO Gab. 05 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10641 Vistos. A r. sentença proferida no evento 30, de relatório adotado, rejeitou os embargos opostos e julgou procedente o pedido formulado na ação monitória ajuizada por FERNANDO CÉZAR MONTRONI em face de ANTONIO DA SILVA GOMES , com fundamento no artigo 702, §2º, do CPC, nos seguintes termos: “constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, com a obrigação de pagamento no valor principal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir do ajuizamento (§2º, do art. 1º, da Lei nº 6899/81) e juros moratórios a partir desta mesma data, à data do seu efetivo pagamento. Os juros e a correção monetária deverão obedecer as alterações efetivadas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29-08-2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária será considerada com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30-08-2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice a ser utilizado será somente a taxa SELIC (nesta abrangidos CM e Juros de mora). Intimem-se.” (sic). Inconformado, apela o executado-embargante sustentando, inicialmente, o cabimento da gratuidade da justiça, alegando baixa renda e afirmando que o imóvel rural considerado na sentença é objeto de doação com reserva de usufruto e compartilhado com seus irmãos, além de gerar reduzida renda por arrendamento. No mérito, alega que o autor não comprovou adequadamente a existência do débito, por não ter apresentado os cheques ao banco para verificação da existência de fundos, invocando a distribuição do ônus da prova. Quanto aos encargos, manifesta concordância parcial com os critérios de correção monetária e juros fixados na sentença. Requer a concessão da gratuidade da justiça, o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, julgando improcedente a ação monitória, declarando a nulidade do processo e afastando atos constritivos, com condenação do autor ao pagamento das verbas sucumbenciais (evento 35). Apresentação de contrarrazões no evento 41. Em sede de admissibilidade recursal foi determinado ao apelante a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômico-financeira, conforme o disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, ou o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco dias). É o relatório . Devido à deserção, o recurso é inadmissível e, portanto, não comporta conhecimento. Com efeito, o art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Nessa linha, “O preparo consiste no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. À sanção para a falta de preparo oportuno dá-se o nome de deserção. Trata-se de causa objetiva de inadmissibilidade, que prescinde de qualquer indagação quanto à vontade do omisso.” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos / Fredie Didier Jr., Leonardo…
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