Processo 4000299-73.2025.8.26.0634

TJSP • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
4000299-73.2025.8.26.0634
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Tremembé
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Petição Cível Nº 4000299-73.2025.8.26.0634/SP REQUERENTE : ROSANA SILVA DE MORAES WINGERTER ADVOGADO(A) : PRISCILA FARIA DA SILVA (OAB SP491854) ADVOGADO(A) : MARIA LEDA CRUZ SANTOS E SILVA (OAB SP095723) REQUERIDO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB MG146662) DESPACHO/DECISÃO V I S T O S. –  DO SANEAMENTO E DO OBJETO DA PROVA . Ajuizou-se a presente ação porque postula seja o BANCO DO BRASIL S/A condenado a lhe pagar R$ 5.629,38 referente ao PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, já deduzido o valor que levantou (R$ 902,85). Também, ante o desfalque promovido na conta pela parte ré, postula a que seja compensada pelos danos morais experimentados (R$ 5.000,00). Contestação: ilegitimidade passiva ad causam ; incompetência absoluta; prescrição; no mérito, enquanto matéria de fundo, brada pela improcedência, pois a parte autora recebeu todos os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal via folha de pagamento. Manifestação sobre a contestação encartada. Pedido de prova feito apenas pela parte ré, pois considero que a parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide. F u n d a m e n t o   e   d e l i b e r o . É entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça (Tema 1150/STJ), que: I – em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. II – no caso de má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep, a legitimidade é do BANCO DO BRASIL S/A. III – nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos, cujo termo inicial inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, vale dizer, corresponde ao dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Diante desse quadro, tenho que este Juízo é competente para processamento e julgamento desta demanda, à medida em que o BANCO DO BRASIL S/A, parte legítima para figurar como réu, é sociedade de economia mista, não atraindo a competência da Justiça federal (CR, art. 109), como também não há se falar em prescrição quando, como no caso em apreço, obtivera – a parte autora – o conhecimento dos fatos há bem menos do que 10 anos. Ao ensejo, não destoa disso o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; por todos: Agravo de Instrumento nº 2379705-66.2025.8.26.0000, da Lavínio Donizetti Paschoalão. Enfim, reputo as partes legítimas, consignando-se que o interesse de agir é evidente, já que o processo revela-se como meio necessário e adequado ao fim pretendido. Assim, presentes os pressupostos necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo irregularidades a serem corrigidas, dou o feito por saneado . Objeto de prova : I – verificar se o crédito disponibilizado à parte autora na data do saque estava de acordo com a sistemática e com os índices próprios para o cálculo dos saldos do PASEP e se foram calculados com os índices requeridos na inicial, abatidos eventuais valores sacados pela parte autora durante a relação…

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