Processo 4000301-53.2026.8.26.0296

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000301-53.2026.8.26.0296
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000301-53.2026.8.26.0296/SP AUTOR : YAGO TARGINO CHRISTINO ADVOGADO(A) : TIAGO GOMES DE MORAES RUY (OAB SP473779) DESPACHO/DECISÃO Juíza de Direito  ROSELI JOSE FERNANDES COUTINHO Vistos.  YAGO TARGINO CHRISTINO  ajuizou  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA em face de  FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA sustentando que é usuário da plataforma requerida. Ocorre que seu perfil foi invadido por hackers, que trocaram os dados antigos vinculados à conta, colocando o titular na iminência de sofrer o uso indevido de sua identidade digital e de seus dados pessoais para a prática de atividades ilícitas, situação recorrente em casos dessa natureza. Desde então, o autor tem incessantemente e desesperadamente tentado retomar o acesso a seu perfil, mas não obtém sucesso. Postulou pela concessão de tutela antecipada, visando o restabelecimento do perfil.  O autor recolheu as custas iniciais e apresentou cópia física do instrumento de procuração (evento 12).  DECIDO . Em relação à tutela de urgência, segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão:  “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”  (grifei e destaquei). Daniel Mitidiero ensina que:  “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed. RT; o nosso, Antecipação da  Tutela   Da  Tutela  Cautelar à Técnica Antecipatória cit.). Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica  que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.”  (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). Cândido Rangel Dinamarco, quanto ao tema, aduz que o  fumus boni iuris  (fumaça do bom direito):  “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas  quer de natureza cautelar,…

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