Processo 4000302-03.2026.8.26.0146
TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Advogados
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000302-03.2026.8.26.0146/SP AUTOR : REBECA EDIENE DA ROCHA ADVOGADO(A) : GUILHERME APARECIDO BRASSOLOTO (OAB SP104266) DESPACHO/DECISÃO Apresente a parte autora comprovante de endereço. Prazo: 48 horas. A autora pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela para que seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito (Serasa), alegando que a negativação no valor de R$ 5.103,45 é irregular, pois engloba parcelas de cartão de crédito ainda não vencidas à época do apontamento. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo. No caso em tela, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos anexados, em especial o extrato bancário que indica um saldo devedor de R$ 1.940,24, valor este significativamente inferior ao montante negativado (R$ 5.103,45), o que confere verossimilhança à tese de excesso na negativação e inclusão de dívida vincenda. O perigo de dano é inerente à própria restrição creditícia, que gera abalo imediato ao crédito e à vida civil da consumidora, configurando prejuízo notório. Ademais, a medida é perfeitamente reversível, não trazendo prejuízo irreversível ao réu. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o réu, Banco Santander (Brasil) S.A., providencie a retificação do valor referente a negativação em nome da autora, REBECA EDIENE DA ROCHA , para que conste o valor efetivamente devido, excluindo-se as faturas vincendas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação de multa, em caso de descumprimento. Considerando que a presente demanda enquadra-se na competência do Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/1995, tendo em vista que se trata de causa cível de menor complexidade cujo valor não excede quarenta vezes o salário mínimo vigente, determino que o feito tramite pelo procedimento sumaríssimo previsto na Lei 9.099/1995, que se orienta pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme estabelece o artigo 2º da referida lei, visando sempre que possível a conciliação ou transação entre as partes. O procedimento sumaríssimo inicia-se com a citação do requerido, que será realizada por correspondência com aviso de recebimento em mão própria ou, tratando-se de pessoa jurídica, mediante entrega ao encarregado da recepção devidamente identificado, podendo ser efetuada por oficial de justiça quando necessário, nos termos dos artigos 18 e 19 da Lei 9.099/1995. No ato de citação, a parte requerida será intimada da data de audiência de conciliação e o não comparecimento implicará na presunção de veracidade das alegações iniciais e julgamento de plano, conforme previsto no artigo 20. Na sessão de conciliação, o juiz togado ou leigo esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação, demonstrando os riscos e consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no parágrafo 3º do artigo 3º da Lei 9.099/1995. A conciliação será conduzida pelo juiz togado, leigo ou conciliador sob orientação judicial, e caso seja obtida, será reduzida a escrito e homologada por sentença com eficácia de título executivo, conforme estabelecem os artigos 21 e 22. Não havendo conciliação, o requerido apresentará contestação em audiência, que poderá ser oral ou escrita (neste caso, por mídia digital),…
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