Processo 4000302-06.2025.8.26.0415

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000302-06.2025.8.26.0415
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Palmital
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000302-06.2025.8.26.0415/SP AUTOR : VANDA CONCEICAO SUNELAITIS ALBANO ADVOGADO(A) : MARCILENE MARIN (OAB SP201444) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA SILVA FABRÍCIO (OAB SP525508) RÉU : GUILHERME ALBANO ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB SP490738) RÉU : ROSANGELA ALBANO LOPES ADVOGADO(A) : FLÁVIA ALBANO BOTEGA (OAB SP463567) RÉU : VANDA C. S. ALBANO & FILHO LTDA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB SP490738) RÉU : GUILHERMINO ALBANO & FILHO LTDA ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB SP490738) DESPACHO/DECISÃO   Vistos. Diante da fase processual em que o presente feito se encontra e, em observância à previsão contida no art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE FRUTOS DE USUFRUTO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por VANDA CONCEIÇÃO SUNELAITIS ALBANO em face de GUILHERME ALBANO , GUILHERMINO ALBANO E FILHO LTDA. , VANDA C. S. ALBANO E FILHO LTDA. e ROSÂNGELA ALBANO LOPES , qualificados nos autos. Em síntese, alegou a autora ser usufrutuária vitalícia de três imóveis doados ao réu Guilherme Albano com reserva de usufruto formalizada por escritura pública e registrada no Cartório de Registro de Imóveis local, a saber: Sítio Barreiro (matrícula nº 14.044), imóvel rural de 1,21 ha na Fazenda Santo Antônio (matrícula nº 5.031) e imóvel urbano na Avenida Reginalda Leão, nº 03, onde funciona a Cerâmica Albano (matrícula nº 2.599); desde o falecimento de seu cônjuge, em março de 2021, o réu não lhe repassa quaisquer valores referentes aos frutos dos imóveis; é pessoa idosa, de 76 anos, aposentada, com renda de aproximadamente três salários mínimos, portadora de graves problemas de saúde, necessitando de cirurgia urgente de prótese total de quadril, orçada em R$ 70.000,00; não possui acesso às informações financeiras e contábeis das empresas exploradoras dos bens; a retenção indevida dos frutos configura enriquecimento ilícito e violência patrimonial contra pessoa idosa, nos termos dos arts. 884 do Código Civil e 102 da Lei nº 10.741/2003. Requereu a concessão da tutela de urgência para pagamento imediato de R$ 70.000,00 para custeio da cirurgia; a inversão do ônus da prova; a condenação solidária dos requeridos ao pagamento retroativo dos frutos do usufruto desde março de 2021, a serem apurados em liquidação de sentença; o pagamento mensal contínuo dos frutos; e a produção de prova pericial contábil e testemunhal. Juntou documentos. Recebida a exordial, foi deferida a gratuidade de justiça e concedida parcialmente a tutela de urgência, determinando-se ao réu Guilherme Albano a apresentação de extratos de rendimentos dos três imóveis desde março de 2021, declarações de imposto de renda de 2021 a 2024 e comprovantes de eventuais repasses, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, e inversão do ônus probatório. Regularmente citado, o réu Guilherme Albano contestou o feito, arguindo: preliminarmente, ilegitimidade passiva, por serem as empresas familiares as efetivas exploradoras dos bens, com administração exercida por Rosângela Albano Lopes no período de 2021 a agosto de 2024; impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, em razão do expressivo valor da causa e do patrimônio imobiliário a ela vinculado; denunciação à lide de Rosângela Albano Lopes , para fins de eventual direito de regresso; no mérito, negou retenção…

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