Processo 4000302-27.2026.8.26.0526

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000302-27.2026.8.26.0526
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Salto
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000302-27.2026.8.26.0526/SP AUTOR : ED CARLOS VIEIRA ADVOGADO(A) : DANILO CONTI RODRIGUES DA SILVA (OAB SP472695) ADVOGADO(A) : RAQUEL FERREIRA ALVES (OAB SP466894) ADVOGADO(A) : TAINÁ MARQUES CHAVES (OAB SP479057) RÉU : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. ADVOGADO(A) : BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB SP419385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ausentes vícios ou nulidades processuais. Não foram arguidas preliminares. Dou o feito por saneado e fixo como pontos controvertidos: (i) a verificação do evento gerador do dano e da incapacidade alegada, bem como se decorrente de acidente pessoal coberto ou de doença ocupacional/degenerativa; (ii) a existência, a extensão e o grau da limitação física e funcional da parte autora; (iii) o enquadramento do quadro clínico nas coberturas contratadas da apólice (IPA/IPDF) e tabelas regulamentares aplicáveis; (iv) a ocorrência de abalo moral indenizável decorrente da negativa administrativa. Em se tratando de relação de consumo, inverto o ônus da prova. Considerando a natureza dos direitos, fatos e circunstâncias a serem comprovados, atribuo o ônus probatório dos pontos controvertidos nº (i) a (iv) à parte requerida, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro a produção de prova pericial médica ortopédica e faculto às partes a produção de provas documentais e testemunhais. A prova pericial médica mostra-se indispensável para aferir a natureza da lesão, o grau de limitação e o enquadramento contratual, eis que a concessão de benefício previdenciário não gera presunção absoluta de invalidez perante o seguro privado. Aguarde-se o transcurso do prazo do § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil (5 dias), oportunidade em que, não havendo novos requerimentos probatórios, se tornará estável a presente decisão, certificando-se a Serventia.  Com a intimação da estabilização da presente decisão: a) iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos a serem respondidos pelo perito judicial; b) a possibilidade de juntada de documentos novos, até o findar da instrução. A necessidade de oitiva de testemunha será analisada após a vina do laudo pericial. Com o cumprimento do que acima determinado, tornem os autos conclusos para nova apreciação. Providenciem-se as comunicações e anotações necessárias. Publique-se. Intime-se.

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