Processo 4000303-15.2025.8.26.0116

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000303-15.2025.8.26.0116
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000303-15.2025.8.26.0116/SP AUTOR : LUCIA ELENA DE ANDRADE MORAES ADVOGADO(A) : THAIS DA COSTA ANDRADE (OAB SP372502) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MICILA FERNANDES (OAB SP285295) ADVOGADO(A) : DOUGLAS EDUARDO ELIAS DOS SANTOS (OAB SP438217) ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SOARES CAMPELLO DE OLIVEIRA (OAB SP399863) ADVOGADO(A) : EDUARDA RIBEIRO SANTANA (OAB SP510440) ADVOGADO(A) : SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB SP264825) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS DOS SANTOS (OAB SP504700) ADVOGADO(A) : VINÍCIUS SABINO POLINO (OAB SP529601) ADVOGADO(A) : CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI (OAB SP300250) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS com pedido de tutela antecipada movida por LÚCIA ELENA DE ANDRADE MORAES em face do BANCO BRADESCO S.A. alegando a contratação indevida de empréstimo pessoal e a ocorrência de transferência via PIX não autorizada em sua conta corrente (Ev. 01). Foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário e obstar a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (Ev. 11). O réu apresentou contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, formulando impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita  e, no mérito, sustentou a regularidade das transações sob o argumento de que foram realizadas em ambiente virtual mediante o uso de senhas e chave de segurança da própria correntista (Ev. 23). A autora ofereceu réplica e reiterou as teses iniciais de ocorrência de fraude bancária e de falha na prestação do serviço (Ev. 36). Diante da evidente hipossuficiência da consumidora, este Juízo inverteu o ônus da prova e oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir (Ev. 40). Instadas as partes a especificarem o interesse por outros meios de prova (Ev. 31), a autora pleiteou a produção de provas documental suplementar, pericial técnica de segurança da informação, testemunhal e depoimento pessoal do preposto do réu (Ev. 37). Por sua vez, o banco réu manifestou desinteresse na designação de audiência de conciliação e postulou dilação de prazo para localização e juntada de documentos novos (Ev. 38), manifestação que restou reiterada posteriormente no feito (Ev. 45). É o breve relato. DECIDO . I. Das preliminares arguidas:         O banco réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que as transações fraudulentas foram praticadas por terceiros em ambiente externo (Ev. 23). Contudo, sem razão . De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, inclusive a legitimidade das partes, devem ser analisadas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. Como a autora imputa ao banco réu a falha na prestação dos serviços de segurança da conta corrente ao permitir operações atípicas, resta caracterizada a sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual. Neste sentido, o E. TJSP: AÇÃO INDENIZATÓRIA. FRAUDE EM LEILÃO VIRTUAL. Autora que requer indenização material e moral decorrente de fraude em leilão virtual para aquisição de veículo. Sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do banco e julgou procedente a ação em relação aos demais réus. Apelo da autora. (...) Legitimidade passiva do banco requerido. Teoria da asserção. Condições da ação aferidas à luz dos fatos narrados na exordial. Precedentes do E. STJ.…

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