Processo 4000303-53.2026.8.26.0383

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000303-53.2026.8.26.0383
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Nhandeara
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000303-53.2026.8.26.0383/SP AUTOR : CUSTODIO TRANSPORTES MATAO LTDA ADVOGADO(A) : JOÃO RICARDO DE SOUZA (OAB SP154971) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   Recebo a petição do evento n. 5 como emenda à inicial. Retifique-se o valor da causa para R$ 10.538,00 (dez mil quinhentos e trinta e oito reais). Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 783 combinado com o art. 784 ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.  Quanto ao pedido de arresto formulado antes da citação do executado, cumpre destacar que se trata de medida excepcional, destinada a assegurar a efetividade da execução, cuja concessão depende da presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, não restou demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, revelando-se prematura a constrição pretendida, sobretudo diante da necessidade de observância do devido processo legal, com a prévia citação da parte executada. Assim, indefiro o pedido de arresto formulado antes da citação do executado. O valor da presente execução é de 10.538,00 (dez mil quinhentos e trinta e oito reais). Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).  Defiro, desde já, caso haja pedido, a expedição da certidão de ajuizamento prevista no art. 828 do CPC, bem como a certidão de inteiro teor para fins de protesto, prevista no art. 517, § 1º, do CPC, aplicável à execução por analogia. A certidão será válida para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.  À z. Secretaria:  1. Cite-se, por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 829 do CPC, para que a parte executada, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que a parte executada, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por intermédio de advogado (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último (art. 915, § 1º, do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido…

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