Processo 4000303-62.2025.8.26.0553

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000303-62.2025.8.26.0553
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santo Anastácio
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000303-62.2025.8.26.0553/SP AUTOR : GUILHERME APARECIDO NUNES ANDRADE ADVOGADO(A) : GUILHERME BENTO SOBRAL (OAB PR114969) DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Trata-se de petição da parte autora ( evento 108, PET1 ), por meio da qual requer a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ( evento 6 ) ou, subsidiariamente, o recebimento do requerimento como novo pedido fundado em alegada superveniência de circunstância fática, consistente na exigência, pelos Juízos deprecados, de despesas de aproximadamente R$ 940,64 (novecentos e quarenta reais e sessenta e quatro centavos) por carta precatória distribuída, o que totaliza cerca de R$ 2.821,92 (dois mil, oitocentos e vinte e um reais e noventa e dois centavos) considerando as três diligências deferidas para citação das rés perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Sustenta a parte autora que tais valores comprometeriam sua subsistência e postula, com esse fundamento, a concessão do benefício ou, alternativamente, o reconhecimento da modificação de sua capacidade econômica, com abrangência das despesas necessárias ao cumprimento das cartas precatórias já expedidas. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Rememore-se, inicialmente, que o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial foi apreciado e indeferido no evento 6 , em decisão que examinou detidamente a documentação econômica então apresentada, apontando, com base nos elementos concretos dos autos, a existência de indícios suficientes para afastar a presunção relativa de hipossuficiência decorrente da simples declaração de pobreza. Após a referida decisão, a parte autora, sem interpor recurso, promoveu regularmente o recolhimento da taxa judiciária inicial (R$ 465,00) e das despesas necessárias à citação (R$ 103,05), tendo, posteriormente, quitado novo débito de custas intermediárias no mesmo valor (R$ 103,05) para viabilizar a expedição das cartas de citação por via postal e, na sequência, providenciado a distribuição das cartas precatórias perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Essa sequência revela que a parte autora vem efetivamente suportando os encargos processuais desde o ajuizamento do feito, sem que se tenha demonstrado, ao longo dessa tramitação, qualquer alteração relevante em sua situação econômica. Sabe-se que a gratuidade da justiça pode ser pleiteada em qualquer fase do processo (artigo 99 do Código de Processo Civil), inclusive de forma superveniente. Todavia, quando já houver decisão anterior indeferindo o benefício, a renovação do pedido pressupõe, necessariamente, a demonstração concreta de modificação da capacidade econômico-financeira da parte, não sendo suficiente, para tanto, a mera reiteração de argumentos anteriormente afastados ou a alegação de surgimento de novas despesas processuais decorrentes do próprio desenvolvimento regular do feito. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, em sede de apelação em ação ordinária, indeferiu novo pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante comprovou alteração superveniente de sua situação econômico-financeira para…

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