Processo 4000306-83.2026.8.26.0067
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000306-83.2026.8.26.0067/SP AUTOR : ADRIANO CESAR DEMORI FERNANDES ADVOGADO(A) : ALLAN MAYKON RUBIO ZAROS (OAB SP327218) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação declaratória de prorrogação de dívida cumulada com revisional de contrato, repetição de indébito e pedido de tutela provisória cautelar/antecipada de urgência. O autor, produtor rural dedicado ao cultivo de amendoim, afirma ter firmado junto à requerida as seguintes operações de crédito: Cédula Rural Pignoratícia nº 046710105, no valor de R$ 1.390.632,10; Crédito BB Agronegócio Custeio nº 46709934, no valor de R$ 564.054,23; Crédito PRONAF Custeio nº 46709700, no valor de R$ 138.425,82 e PRONAF Investimento nº 4008421, no valor de R$ 207.200,00. Alega dificuldades financeiras decorrentes de adversidades climáticas e mercadológicas acumuladas, com frustração de safras, queda no preço de comercialização do amendoim e elevação dos custos de produção. Requer, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade dos títulos, a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, e a manutenção da classificação das operações como em curso normal ou prorrogadas. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Decido. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, par. 3., do CPC, considerando a declaração de hipossuficiência econômica e os documentos que a instruem, notadamente a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento n. 2031423-36.2026.8.26.0000, em que fora reconhecida a situação financeira do requerente para fins de concessão da mesma benesse. Quanto à tutela de urgência, indefiro o pedido. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300, caput, do CPC. No que concerne à probabilidade do direito, a pretensão do autor desdobra-se em dois eixos: o direito à prorrogação compulsória das dívidas rurais e a revisão dos encargos contratuais, com limitação dos juros remuneratórios. A plausibilidade em abstrato não se confunde com a probabilidade concreta do direito exigida pelo art. 300 do CPC. No caso dos autos, a análise inicial dos documentos revela fragilidades que, neste momento processual, comprometem a demonstração suficiente do fumus boni iuris para fins de tutela de urgência. Quanto à prorrogação, exige-se que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito. A inicial menciona a existência de laudo técnico agronômico e de laudo de capacidade de pagamento, porém a verificação do conteúdo e da suficiência desses documentos, especialmente quanto à demonstração de que se trata de dificuldade temporária e não de incapacidade definitiva, demanda contraditório e cognição mais aprofundada. Quanto à revisão de encargos, demanda a verificação de questões fáticas e regulatórias que não podem ser adequadamente apreciadas sem o contraditório. Acrescente-se que os elementos probatórios que instruem a inicial foram produzidos unilateralmente pelo autor, sem participação da parte contrária, o que limita a sua força de convicção neste momento processual e recomenda que a apreciação da pretensão liminar aguarde a manifestação da requerida, a fim de que o juízo disponha de panorama probatório mais completo e…
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