Processo 4000309-80.2026.8.26.0247
TJSP • Petição Cível
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Petição Cível Nº 4000309-80.2026.8.26.0247/SP REQUERENTE : ANE KAROLINE RIBEIRO PATEKOSKI ADVOGADO(A) : DANIELLE MONTEIRO FERREIRA DOS SANTOS (OAB SP467101) REQUERIDO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Assim, a responsabilidade da instituição financeira ré é objetiva, nos moldes do artigo 14 do CDC. No mérito, a pretensão é parcialmente procedente. A autora sustenta que sofreu cobrança em duplicidade de parcelas de empréstimo consignado, uma vez que os valores já haviam sido descontados em folha de pagamento e, posteriormente, foram novamente debitados diretamente de sua conta corrente, totalizando R$ 209,00. A requerida, por sua vez, afirma que os descontos constantes do holerite não teriam sido efetivamente repassados pela empregadora, sustentando que apenas uma parcela no valor de R$ 39,31 teria sido efetivamente consignada, razão pela qual o débito em conta corrente seria legítimo e contratualmente autorizado. Entretanto, a tese defensiva não merece acolhimento. O holerite juntado aos autos demonstra a existência de múltiplas rubricas relativas ao denominado ?Crédito do Trabalhador?, evidenciando que as parcelas estavam vinculadas à sistemática de desconto em folha. Além disso, a própria resposta administrativa apresentada pela requerida perante a plataforma Consumidor.gov revela absoluta inconsistência e descontrole operacional quanto aos contratos da autora, havendo informações contraditórias acerca das parcelas efetivamente descontadas, das supostamente inadimplidas e da forma de compensação dos pagamentos. Compete à instituição financeira, fornecedora do serviço e detentora exclusiva do controle sistêmico dos contratos, demonstrar de maneira clara, precisa e inequívoca a origem da dívida e a regularidade da cobrança realizada, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. A requerida não trouxe aos autos prova técnica segura apta a demonstrar que os valores debitados diretamente da conta corrente não correspondiam às mesmas parcelas vinculadas ao desconto consignado. Ao contrário, os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam falha na prestação do serviço bancário, sobretudo diante da ausência de conciliação clara entre os descontos em folha e os débitos posteriores realizados em conta corrente. A situação se agrava porque os débitos recaíram diretamente sobre verba de natureza alimentar, imediatamente após o recebimento do salário da autora, ocasionando utilização forçada do limite bancário, incidência de juros e IOF, além de saldo negativo. Dessa forma, resta caracterizada a cobrança indevida. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese…
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