Processo 4000310-56.2026.8.26.0347

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000310-56.2026.8.26.0347
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Matão
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000310-56.2026.8.26.0347/SP AUTOR : ELISABETE ALVES FELIPE CARDOZO ADVOGADO(A) : APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB SP357094) ADVOGADO(A) : RENAN FERNANDES PEDROSO (OAB SP250529) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB SP134719) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c.c. inexigibilidade de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, por meio da qual ELISABETE ALVES FELIPE CARDOZO afirma não ter contratado empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, impugnando, inclusive, a autenticidade da suposta contratação realizada por meio eletrônico, com utilização de assinatura digital/biometria facial. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a validade da contratação eletrônica e juntando documentos e relatórios técnicos produzidos unilateralmente. Houve réplica, na qual a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura eletrônica e da biometria, nos termos do art. 430 do CPC. É a síntese do necessário. DECIDO.  DAS PRELIMINARES PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A preliminar de prescrição  devem ser afastada, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, cujos efeitos se renovam mês a mês, não havendo que se falar em consumação do prazo sobre o fundo de direito, mormente porque os descontos são contemporâneos e se prolongam até o presente momento. Nesse sentido, em situação análoga, já decidiu o E. TJSP: DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO – Situação não ocorrente – Cartão de crédito – Contrato de trato sucessivo – Argumento rejeitado. (TJSP, Apelação Cível 1001678-52.2017.8.26.0288, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 31/07/2020) Portanto, ficam afastadas as alegações de prescrição e decadência.  DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O art. 355 do CPC estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no  art. 344   e não houver requerimento de prova, na forma do  art. 349 . No presente caso, porém, o réu não foi revel e há necessidade de produção de outras provas, notadamente para apurar a existência e validade da contratação impugnada , o que não se supre pelos documentos que constam nos autos até o momento. Por outro lado, prevê o artigo 356 do CPC: Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso ; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do  art. 355 . § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. Nesse sentido,  in casu , nenhum dos pedidos ou parcela deles pode ser julgado antecipadamente, haja vista que todos dependem de prova além da documental já produzida.  DOS PONTOS CONTROVERTIDOS…

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