Processo 4000310-76.2025.8.26.0481

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000310-76.2025.8.26.0481
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Presidente Epitácio
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000310-76.2025.8.26.0481/SP AUTOR : EDSON JURACI JOVINO ADVOGADO(A) : MICHELLE DOS SANTOS SILVA (OAB SP422427) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) DESPACHO/DECISÃO O autor EDSON JURACI JOVINO ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, relatando ter sido vítima de um golpe em ambiente virtual ao tentar adquirir passagens aéreas internacionais. Segundo a narrativa constante da petição inicial, o requerente efetuou a compra de bilhetes de ida e volta para o trecho Dublin e São Paulo, no valor total de R$7.900,00, parcelado em três vezes no cartão de crédito, por intermédio da corré Ariana da Fonseca Faturi . Contudo, após o processamento do pagamento, os bilhetes jamais foram emitidos, sendo constatado o fornecimento de documentos falsos pela agência de viagens . O autor sustenta que apesar de ter formalizado imediatamente a contestação administrativa perante a instituição financeira e solicitado o procedimento de chargeback , o BANCO BV S.A. agiu com desídia, procedendo à aceleração das parcelas vincendas e mantendo a exigibilidade de cobranças desprovidas de causa subjacente válida . No estágio inicial do processo, este Juízo proferiu a decisão interlocutória de fls. 105 , deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar que as rés suspendessem imediatamente as cobranças relativas à transação objeto da lide. Naquela oportunidade, fundamentou-se que a probabilidade do direito estava amparada pelo boletim de ocorrência e pelos registros de tentativa de solução extrajudicial, enquanto o perigo de dano era manifesto diante do comprometimento do limite de crédito do consumidor e do risco de encargos moratórios decorrentes de uma operação viciada por fraude . A decisão impôs, ainda, o dever de abstenção de atos restritivos em desfavor do autor sob pena de multa. Quanto à regularidade da relação processual, verificou-se a inviabilidade de citação das requeridas Ariana da Fonseca Faturi , Marcos Victor da Fonseca Faturi e Faturi Viagens Ltda, em que pese o esgotamento das diligências e a realização de pesquisas nos sistemas Serasajud e Sisbajud. Diante da vedação legal de citação por edital no rito dos Juizados Especiais, sobreveio a sentença de fls. 294 (Evento 59) , que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, especificamente em relação a tais requeridos, prosseguindo a demanda exclusivamente em face do BANCO BV S.A. . Em sua peça contestatória, o BANCO BV S.A. suscitou a preliminar de retificação de polo passivo e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil ao argumento de que os fatos decorreram de culpa exclusiva do consumidor , o qual teria fornecido dados em sítio eletrônico de terceiro sem as devidas cautelas. Alegou, outrossim, que a contestação administrativa não logrou êxito devido à insuficiência de documentos fornecidos pelo autor durante a disputa. Por fim, afirmou ter cumprido a ordem liminar ao processar estornos na fatura de outubro de 2025  (evento 12). O autor trouxe aos autos informações gravosas nos Eventos 38 e 46 , noticiando o descumprimento da tutela de urgência e o restabelecimento unilateral das cobranças indevidas. O requerente comprovou que, de forma contemporânea à vigência da liminar, o banco réu procedeu à inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA) pelo valor de R$3.322,39 , relacionado…

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