Processo 4000310-87.2026.8.26.0563
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 4000310-87.2026.8.26.0563/SP AUTOR : DENISE APARECIDA SILVA ADVOGADO(A) : SHARLENE MONTE MÓR BASTOS (OAB SP356844) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DENISE APARECIDA SILVA , em face de LUIZ CARLOS SANTOS SILVA , devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em suma, que as partes celebraram, em 30 de junho de 2023, um contrato de parceria comercial para a construção de dez chalés voltados à atividade de hotelaria em imóvel de propriedade da autora, localizado em Santo Antônio do Pinhal. Ajustou-se que a autora disponibilizaria o terreno e o réu assumiria com exclusividade o custeio integral e a execução das obras, dependendo as decisões relevantes de aprovação conjunta. Contudo, alega que o réu passou a exigir aportes financeiros não pactuados, a tomar decisões de forma unilateral e a apresentar planilhas de gastos inconsistentes e desprovidas de lastro documental idôneo, violando os deveres de transparência e boa-fé. Diante da quebra de confiança, a autora notificou extrajudicialmente o réu promovendo a resolução do vínculo e solicitando a imediata paralisação das obras, mas o requerido contranotificou manifestando expressa resistência e intenção de prosseguir com as intervenções materiais e com a futura exploração econômica unilateral do empreendimento. Por isso, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que o réu se abstenha de realizar novas obras ou modificações no imóvel, abstenha-se de iniciar ou ampliar a exploração econômica do local, preserve o estado atual das estruturas existentes e exiba a integralidade da documentação fiscal e financeira vinculada à parceria. Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 1. Para a concessão da tutela provisória de urgência, é necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito se refere à demonstração inequívoca dos fatos alegados, de modo a convencer o juiz da verossimilhança de tais alegações. Já o perigo de dano diz respeito ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que pode ser causado à parte, caso o provimento almejado não seja concedido imediatamente. Além disso, por se tratar de decisão proferida com base em cognição sumária, ou seja, sem a submissão da tese autoral ao crivo do contraditório, é certo que os seus efeitos não podem ser irreversíveis, consoante estabelece, expressamente, o artigo 300, § 2º, do CPC. No caso em tela, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito mostra-se do próprio instrumento contratual acostado, o qual estabelece na cláusula 6 que todo o custo que envolva a obra deve ser suportado exclusivamente pelo segundo parceiro, ora réu. Ademais, os diálogos e notificações extrajudiciais anexados corroboram a alegação de ruptura do dever de cooperação recíproca, evidenciando-se a insistência do réu em impor divisão de despesas e em dar andamento unilateral a intervenções estruturais no imóvel da autora, mesmo após formalmente cientificado da oposição desta. O perigo de dano, por sua vez, apresenta-se no fato de que a continuidade de atos materiais sem consenso e a iminente exploração comercial ou celebração de negócios com terceiros tendem a ampliar indevidamente o prejuízo patrimonial, além de gerar uma situação fática consolidada de difícil reversão e…
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