Processo 4000311-28.2026.8.26.0416
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000311-28.2026.8.26.0416/SP AUTOR : JOAO MARTINS ARAUJO ADVOGADO(A) : AMANDA MATOS DA SILVA (OAB SP370266) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE23255) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. I) Da análise das preliminares. (a) Afasto a preliminar de falta de interesse de agir , pois não se pode condicionar o ajuizamento de ação à prévia tentativa de solução da controvérsia em âmbito administrativo, pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da CF, que assegura a inafastabilidade da apreciação de lesão ou ameaça de direito pelo Poder Judiciário. Destaco, a respeito do assunto, a seguinte ementa: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Sentença de parcial procedência – Recurso principal do réu e recurso adesivo da autora – PRELIMINARES - Preliminar de inobservância dos requisitos do artigo 997, § 1º, CPC, para interposição de recurso adesivo – Não acolhimento – Pedido de indenização por danos morais acolhido em parte - Sucumbência material presente – Entendimento do Col. STJ - Preliminar de ausência de interesse processual – Rejeição - A demanda revela-se a via processual útil e adequada à prestação jurisdicional pretendida - Desnecessidade de prévio requerimento administrativo – Garantia constitucional do acesso à justiça - Interesse processual configurado. (...)" (TJ-SP - AC: 10010939720218260081 SP 1001093-97.2021.8.26.0081, Relator: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 20/06/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2022). Ademais, a parte ré resiste à pretensão autoral, pugnando pela improcedência da demanda, fazendo concluir que qualquer tentativa de solução da lide no âmbito extrajudicial seria ineficaz. (b) Rejeito a impugnação à concessão da gratuidade da justiça , uma vez que a parte ré não conseguiu demonstrar que a situação econômica da parte autora, delineada a partir dos documentos apresentados com a inicial, alterou-se de tal modo que ela passou a reunir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento. Portanto, indefiro a impugnação. (c) Não se verifica irregularidade na representação processual da parte autora , porquanto o(a) causídico(a) está autorizado a postular em qualquer ação relacionada ao(à) mandante e, embora não haja necessidade de instruir o processo com instrumento de mandato com poderes específicos para ajuizar a presente ação, foi juntada aos autos procuração contendo poderes específicos (Evento 1 – PROC2). (d) O artigo 319 do CPC, ao elencar os requisitos da petição inicial, traz a determinação de que seja indicada a qualificação e o endereço das partes, o que foi devidamente observado. O artigo 320, por sua vez, determina a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, não sendo o extrato bancário um documento obrigatório. (e) Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial dos prazos decadencial e prescricional é a data de vencimento da última parcela do contrato, pouco importando a data em que fora firmado. Logo, não há se falar em prescrição . (f) No que se refere a conexão alegada indefiro o pedido diante da causa de pedir diversa, pois o processo mencionado refere-se a outro contrato. II) Presentes os…
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