Processo 4000312-74.2025.8.26.0213
TJSP • Apelação Cível
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Apelação Nº 4000312-74.2025.8.26.0213/SP APELANTE : VALDEIR SILVEIRA CAETANO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EURIPEDES ANDRE DE OLIVEIRA (OAB SP398437) ADVOGADO(A) : BIANCA REZENDE DA SILVA (OAB SP482980) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) Magistrado : DANIELA IDA MENEGATTI MILANO Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática nº 27731 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra r. sentença (ev. 19), que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo automotor, condenando-o ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Apela o autor (ev. 26). Argui, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e a ocorrência de venda casada do seguro prestamista. Pede, primariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução e, subsidiariamente, a reforma do julgado para julgar procedentes os pedidos da inicial. Recurso tempestivo, regularmente processado e isento de preparo, diante da gratuidade deferida (ev. 06). Intimado, o banco réu apresentou contrarrazões (ev. 34), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Inicialmente, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, eis que não se demonstrou a relevância da produção de prova pericial. No caso em exame, verifica-se a suficiência da documentação coligida aos autos para apreciação dos pedidos deduzidos na petição inicial, notadamente para apreciação de eventual abusividade contratual, matéria eminentemente de direito. Além disso, diante do princípio do livre convencimento motivado do juiz, cabe a ele decidir sobre a pertinência, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes para a formação de seu convencimento, não se vislumbrando qualquer precipitação no julgamento do processo no estado. Feita essa introdução, o recurso do autor merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 27, oriunda do julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a…
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