Processo 4000313-87.2026.8.26.0354
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000313-87.2026.8.26.0354/SP AUTOR : SKYFIT SETE LAGOAS LTDA ADVOGADO(A) : WELTON VANDER BERNAL DO NASCIMENTO (OAB SP411231) ADVOGADO(A) : REGNOBERTO PINHEIRO CARLOS (OAB SP432827) ADVOGADO(A) : JUSSARA DOMINICCI CANTIZANO (OAB SP441219) AUTOR : SKYFIT SETE LAGOAS LTDA ADVOGADO(A) : WELTON VANDER BERNAL DO NASCIMENTO (OAB SP411231) ADVOGADO(A) : REGNOBERTO PINHEIRO CARLOS (OAB SP432827) ADVOGADO(A) : JUSSARA DOMINICCI CANTIZANO (OAB SP441219) AUTOR : PAULA RAFAELA MOREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : WELTON VANDER BERNAL DO NASCIMENTO (OAB SP411231) ADVOGADO(A) : REGNOBERTO PINHEIRO CARLOS (OAB SP432827) ADVOGADO(A) : JUSSARA DOMINICCI CANTIZANO (OAB SP441219) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Paula Rafaela Moreira da Silva e outras em face de Skyfit Franchising Ltda. Os autores sustentam, em síntese, a invalidade de contratos de franquia empresarial celebrados para exploração de unidades da rede “SKYFIT”, sob alegação de que a franqueadora teria omitido informação essencial acerca da inviabilidade jurídica da marca licenciada, fornecido Circular de Oferta de Franquia com informações incompletas ou enganosas e descumprido deveres de transparência, boa-fé e suporte operacional. A inicial relata, ainda, que a parte autora teria realizado pagamentos de taxas iniciais de franquia no montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além de recolher royalties de 9% (nove por cento) e taxa de marketing de 1% (um por cento) sobre o faturamento bruto, afirmando desvio de finalidade do fundo de marketing, ausência de prestação de contas, deficiência de suporte operacional, cláusulas penais abusivas e necessidade de rebranding. Requer, em tutela de urgência, a suspensão de cobranças mensais, a ineficácia de cláusulas de não concorrência e confidencialidade, a vedação de negativação, a manutenção de acesso a sistemas operacionais, a prestação de contas do fundo de marketing e a suspensão da cláusula penal rescisória. Ao final, pleiteia a declaração de anulabilidade do contrato por vício de consentimento, subsidiariamente sua nulidade absoluta, a restituição dos valores pagos e a condenação da ré em custas e honorários. É o relatório. Decido . Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, a controvérsia instaurada envolve a validade da contratação de franquia e os efeitos decorrentes da alegada irregularidade na formação do consentimento, especialmente em relação à suficiência, clareza e transparência das informações prestadas pela franqueadora na Circular de Oferta de Franquia, bem como à situação jurídica da marca objeto do contrato. Os elementos iniciais indicam, em análise preliminar, plausibilidade da tese de possível vício de consentimento, notadamente diante das alegações relativas ao modo de disponibilização da Circular de Oferta de Franquia e à existência de controvérsia acerca da titularidade e da viabilidade jurídica da marca, sem prejuízo de ulterior aprofundamento probatório. Por outro lado, a verificação conclusiva acerca de eventual assunção consciente dos riscos do negócio pela parte autora, bem como a definição dos efeitos jurídicos decorrentes da…
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