Processo 4000313-92.2025.8.26.0493
TJSP • Produção Antecipada da Prova
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Produção Antecipada da Prova Nº 4000313-92.2025.8.26.0493/SP REQUERENTE : RICARDO PAGANO ADVOGADO(A) : GUILHERME FIGUEIREDO ALVES (OAB SP495722) REQUERIDO : ALIMENTOS WILSON LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO MARCOS CORDEIRO PEREIRA (OAB SP139913) DESPACHO/DECISÃO V i s t o s. Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por RICARDO PAGANO em face de ALIMENTOS WILSON LTDA , narrando o autor, em síntese, que é empresário do ramo de construção civil e desenvolve, paralelamente, há muitos anos, atividades no setor agrícola, operando, em regra, na produção de soja, milho e cana-de-acúcar. Que visando diversificar e expandir sua atuação no agronegócio, o autor decidiu investir na produção de hortifrutigranjeiros, especialmente na cultura de tomates destinados à indústria alimentícia, identificando nesse mercado oportunidade de negócio promissora e alinhada a sua capacidade operacional e estrutura já instalada, localizada na propriedade rural denominada Fazenda Retiro das Flores, situada no município de Rancharia. Que em 23/05/2024, o autor firmou com a requerida, “contrato de compra e venda com fornecimento de sementes”, que tem como objeto a comercialização da safra de tomates para uso industrial, incluindo como obrigação acessória, o fornecimento de sementes. Que na mesma data, as partes formalizaram um pacto adjeto denominado “acessório ao contrato particular de compra e venda de safra de tomates para uso industrial com fornecimento de sementes” (“contrato acessório”), por meio do qual o autor assumiu a obrigação de plantar, cultivar e vender, com exclusividade, à requerida, a totalidade da produção de tomates na área contratada, enquanto a requerida obrigou-se a adquirir integralmente tal produção. Que o contrato acessório ainda impôs obrigações específicas e adicionais à requerida: 1 – colheita e carregamento do produto (ainda que seja responsabilidade do autor suportar o custo da operação e disponibilizar dois tratores, é obrigação da requerida fazer as operações, podendo, inclusive, compensar eventuais créditos; 2 – transporte do produto (a requerida é responsável pelo transporte dos produtos por ela colhidos até sua sede, contratando os caminhões necessários e organizando o carregamento para preservação dos frutos; 3 – recebimento, classificação e pesagem do produto: cabe à requerida promover a drenagem, classificação e pesagem dos frutos. Que durante o desenvolvimento da lavoura, foi contratada a apólice de seguro agrícola junto à empresa Sancor Seguros Brasil S/A, na qual consta como beneficiário a própria requerida. Que a seguradora, mediante vistorias realizadas na área cultivada, atestando a produtividade média nas seguintes proporções: talhão 1: 81.250kg/ha, talhão 2: 92.638,88 kg/ha e talhão 3: 77.013,88 kg/ha, já considerados os descontos de 5.000 kg/ha, referentes às perdas operacionais normais no processo de colheita. Que após a colheita, o autor identificou graves divergências entre os volumes registrados nos “relatórios gerenciais” elaborados unilateralmente pela requerida (que serviram de base para apuração dos valores devidos) e os dados técnicos extraídos dos relatórios de produtividade fornecidos pela seguradora. Que o autor encaminhou à requerida toda a documentação pertinente, buscando esclarecer as divergências, entretanto, a resposta foi evasiva, limitando-se a informar, de maneira genérica e incongruente, que eventuais ajustes poderiam ser realizados no próximo ciclo contratual, sem…
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