Processo 4000314-11.2025.8.26.0030

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000314-11.2025.8.26.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Apiaí
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000314-11.2025.8.26.0030/SP AUTOR : ANIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENATO FIORAVANTE DO AMARAL (OAB SP349410) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de ação revisional de contrato bancário, sob procedimento comum, ajuizada por Anivaldo dos Santos em face do Banco Votorantim S.A., na qual a parte autora impugnou cláusulas de contrato de financiamento de veículo (contrato nº 12017000340745), pugnando pela alteração do método de amortização, pela adequação dos juros remuneratórios, pela limitação dos juros moratórios a 1% ao mês e pela devolução de valores cobrados a título de venda casada, tarifas e serviços, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e nos Temas 958 e 972 do C. Superior Tribunal de Justiça (evento 1). Postulou, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para depósito do valor incontroverso e manutenção da posse do bem, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial (evento 1). Por decisão do evento 5, recebeu-se a inicial, deferiu-se a gratuidade da justiça à parte autora, indeferiu-se a tutela de urgência e determinou-se a citação, deixando-se de designar audiência de conciliação nos termos do art. 139, incs. II e VI, do Código de Processo Civil. Citado, o réu apresentou contestação (evento 13), na qual suscitou as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e a chamada “advocacia massiva”, requerendo a expedição de ofícios à OAB/SP e ao NUMOPEDE/SP, a expedição de mandado de constatação e a condenação por litigância de má-fé. No mérito, sustentou a legalidade das tarifas e da capitalização de juros, invocou a Súmula 541 do C. STJ e a adequação da taxa à média de mercado apurada pelo BACEN, pleiteou a compensação de valores e requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, na qual impugnou a contestação, reiterou os fundamentos da inicial e pugnou pela realização de perícia contábil (evento 21). Intimadas as partes a especificar provas (evento 22), a parte autora requereu a produção de perícia financeira, apresentou quesitos e reiterou o desinteresse na audiência de conciliação (evento 27). O réu, por sua vez, manifestou interesse na audiência de conciliação e informou não ter outras provas a produzir, por entender tratar-se de matéria exclusivamente de direito (evento 28). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Não há nulidades a sanar, tampouco vícios de representação processual, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à apreciação das questões processuais pendentes. Da impugnação à gratuidade da justiça. O réu impugnou o benefício deferido à parte autora sob a alegação de ausência de comprovação da hipossuficiência. Sem razão, contudo. A parte autora é pessoa física e firmou declaração de hipossuficiência (evento 1), que goza da presunção relativa de veracidade estampada no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. O réu não trouxe aos autos elemento concreto e objetivo capaz de infirmar tal presunção, limitando-se a considerações genéricas sobre a existência de veículo financiado, o que, por si só, não denota capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Rejeito , pois, a impugnação, e mantenho a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Da impugnação ao valor…

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