Processo 4000314-76.2026.8.26.0094

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
4000314-76.2026.8.26.0094
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Brodowski
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000314-76.2026.8.26.0094/SP AUTOR : ALESSANDRA ESPERANDIO LOPES ADVOGADO(A) : JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB SP173888) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO IGEL (OAB SP306018) SENTENÇA Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e DECIDO. Promovo o julgamento do processo no estado em que se encontra, uma vez que os dados trazidos aos autos são bastantes para o conhecimento da questão posta, não havendo necessidade de produzir outras provas, circunstância que vem a dar azo ao princípio da razoável duração do processo (artigos 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88 e 139, inciso II, do diploma processual civil).  Antes de ingressar no mérito, cumpre analisar as questões prévias suscitadas pela ré em sua contestação (Evento 15, CONTES1). Não prospera a alegação de litigância abusiva e predatória, deduzida sob o argumento de que o patrono da autora ajuizaria demandas em série, com petições padronizadas em face de companhias aéreas. O ajuizamento reiterado de ações versando sobre matéria semelhante não configura, por si só, irregularidade, constituindo exercício legítimo do direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88), tal como bem observado em réplica (Evento 21, RÉPLICA1). No mais, a presente demanda veio instruída com documentação específica e narrativa individualizada dos fatos, referentes a voo determinado e a itinerário concreto, não se identificando nos autos qualquer elemento de temeridade, artificialidade ou dissociação da realidade fática que autorize o reconhecimento da litigância de má-fé. Do mesmo modo, não há falar em sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do STF (ARE 1.560.244/RJ). Conforme esclarecido pelo Exmo. Ministro Relator no julgamento dos embargos de declaração opostos no recurso paradigma, a suspensão nacional alcança exclusivamente os processos que discutam excludentes de responsabilidade fundadas em fortuito externo ou força maior, taxativamente previstas no art. 256, § 3º, da Lei nº 7.565/1986, ficando de fora as demandas em que a responsabilidade se assenta em fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade empresarial. Na espécie, como adiante se demonstrará, o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, qualificada como fortuito interno, razão pela qual não há aderência temática com o paradigma. Não há outras preliminares a analisar, tampouco nulidades a declarar de ofício. No mérito, a controvérsia central consiste em determinar se o cancelamento do voo contratado pela autora, operado pela ré, com a consequente transferência do embarque para aeroporto diverso e a chegada tardia ao destino final, bem como a alegada insuficiência da assistência material, configuram falha na prestação do serviço apta a ensejar a reparação por danos materiais e morais, ou se, ao revés, o cancelamento se inseriu em hipótese excludente de responsabilidade, com prestação regular de toda a assistência devida. O pedido é parcialmente procedente. Inicialmente, ao caso concreto é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final dos serviços de transporte aéreo prestados pela ré (artigo 2º, caput, do CDC). A tese defensiva de aplicação exclusiva do Código Brasileiro de Aeronáutica, em detrimento do diploma consumerista, não prospera, porquanto a relação posta nos autos qualifica-se como típica…

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