Processo 4000317-75.2026.8.12.9000

TJMS • Agravo Regimental Criminal

Tribunal
Número CNJ
4000317-75.2026.8.12.9000
Classe
Agravo Regimental Criminal
Órgão Julgador
Coordenadoria de Atendimento e Expedição
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal nº 4000317-75.2026.8.12.9000 Comarca de Corumbá - Vara do Juiz das Garantias Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto Impetrante: João Marcos Giordano Salles Impetrado: Juízo de Direito da Vara do Juiz das Garantias da Comarca de Corumbá Paciente: Ana Paula Maciel de Arruda Advogado: João Marcos Giordano Salles (OAB: 29649/MS) Interessado: Adrielle Geane Atagiba da Costa EMENTA - PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR - PACIENTE COM FILHO DE 12 ANOS COMPLETOS - NÃO CABIMENTO NO CASO. ORDEM DENEGADA. Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti relativo à materialidade e indícios suficientes de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I, do Código de Processo Penal, delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos. Não há que se falar em substituição da prisão preventiva por domiciliar, uma vez que o filho da paciente possui 12 anos de idade completos e surdez parcial, além de não haver prova nos autos de que é a única responsável pelos cuidados da criança e de seu genitor idoso. Lado outro, como o próprio impetrante afirma, a paciente possui irmãs, sendo que a simples alegação de que elas não podem cuidar do genitor, ausente de comprovação de plano, não conduz à conversão da prisão. No caso em evidência, entendo necessária a elaboração do estudo psicossocial solicitada pelo MP de 1º Grau nos autos principais, que possibilitará a verificação da real situação de saúde do filho e do genitor da paciente, além do grau de dependência destes em relação à ré e da existência de outros familiares ou rede de apoio aptos a prestar os cuidados necessários, para uma nova análise da necessidade de manutenção da custódia cautelar. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator..

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