Processo 4000320-74.2025.8.26.0270
TJSP • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000320-74.2025.8.26.0270/SP EXEQUENTE : GEOVANE DOS SANTOS FURTADO ADVOGADO(A) : GEOVANE DOS SANTOS FURTADO (OAB SP155088) EXECUTADO : ALEX SANDRO PROENCA ADVOGADO(A) : CELSO LUIZ MONTEIRO FERRAZ (OAB SP339021) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por GEOVANE DOS SANTOS FURTADO em face de ALEX SANDRO PROENÇA para a cobrança de honorários advocatícios de sucumbência (Evento 1). Intimado (Eventos 3 e 7), o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença. Aduziu, preliminarmente, a necessidade de preservação da Gratuidade da Justiça, sob a alegação de que as condições que justificaram a concessão do benefício no processo de conhecimento criminal não sofreram qualquer modificação. Defendeu que a concessão da benesse obsta a exigibilidade imediata da verba sucumbencial nos termos da legislação processual civil, sustentando a ausência de interesse processual do credor e requerendo a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito (Evento 9). O exequente apresentou manifestação à impugnação (Evento 19), seguido de réplica da parte executada (Evento 26). Eis o quanto necessário. Decido . Inicialmente, em sua réplica (Evento 26), o executado suscita a ocorrência de preclusão temporal em relação aos documentos colacionados pelo exequente em sede de resposta à impugnação (Evento 19). Entretanto, a preliminar arguida não merece acolhimento, pois o exequente inaugurou a fase de cumprimento de sentença visando à satisfação de um crédito líquido, certo e exigível representado por honorários sucumbenciais (Evento 1), pautando-se na legítima expectativa do adimplemento voluntário pelo executado. Somente quando o executado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a subsistência de sua condição de miserabilidade jurídica e postulando a suspensão da exigibilidade da verba (Evento 9), nasceu para o exequente a necessidade processual e o interesse de contrapor de forma documental a alegada hipossuficiência econômica do devedor. Sob essa perspectiva, a juntada de certidões imobiliárias e de cópias de processos judiciais de outra Comarca pelo credor reveste-se de nítida natureza de contraprova (Evento 19), encontrando perfeito amparo no artigo 435 do Código de Processo Civil. Desse modo, rejeita-se a preliminar de preclusão arguida pelo devedor, mantendo-se as provas documentais encartadas pelo exequente para regular apreciação deste juízo. Prosseguindo, o executado sustenta a impossibilidade de cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais sob o argumento de que a concessão da Gratuidade da Justiça foi confirmada por acórdão transitado em julgado proferido pelo Egrégio Colégio Recursal (Eventos 9 e 26). Contudo, a decisão que defere a Justiça Gratuita não se reveste de definitividade nem é acobertada pelo manto da coisa julgada material, possuindo natureza de decisão eminentemente interlocutória e de caráter precário. Trata-se de provimento jurisdicional exarado sob a cláusula rebus sic stantibus , cuja estabilidade está estritamente condicionada à persistência do estado fático de necessidade econômica do beneficiário. Modificada a situação de insuficiência de recursos que outrora justificou o favor legal, cessa o fundamento de sua concessão, restando autorizada a sua revogação ou a imediata exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, conforme o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O dispositivo legal citado estabelece de…
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