Processo 4000322-85.2025.8.26.0030

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000322-85.2025.8.26.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ªVara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 4ªe10ª RAJs
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000322-85.2025.8.26.0030/SP AUTOR : GRACIELE SARTI LEAL ANTUNES ADVOGADO(A) : TAMILLY RAFAELA DE OLIVEIRA (OAB PR049972) RÉU : TIAGO SARTI LEAL & CIA. LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL MUELLER (OAB PR044402) RÉU : DENISE APARECIDA DOS SANTOS RIBAS ADVOGADO(A) : RAFAEL MUELLER (OAB PR044402) RÉU : TIAGO SARTI LEAL ADVOGADO(A) : RAFAEL MUELLER (OAB PR044402) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com arbitramento de alugueres e pedido subsidiário de apuração de haveres ajuizada por GRACIELE SARTI LEAL ANTUNES em face de TIAGO SARTI LEAL & CIA. LTDA ., TIAGO SARTI LEAL e DENISE APARECIDA DOS SANTOS RIBAS . Sustenta a autora que integrou o quadro social da empresa ré até outubro de 2022, ocasião em que formalizou a transferência integral de suas quotas à corré Denise sem receber contraprestação financeira real. Aduz que já apresentava sintomas graves de transtorno afetivo bipolar à época da celebração do ato societário, o que retirava sua plena capacidade volitiva e discernimento para a prática de negócios patrimoniais complexos, vindo a sofrer internação psiquiátrica formal em outubro de 2024. Postula a declaração de nulidade da cessão societária com sua reintegração ao quadro de sócios, a condenação dos réus ao pagamento de aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel onde funciona o estabelecimento e, subsidiariamente, a anulação com apuração de haveres e balanço especial. A sociedade empresária corré Tiago Sarti Leal & cia. Ltda. apresentou contestação autônoma no evento 27, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de que a cessão de quotas consubstanciou negócio jurídico estritamente interpessoal firmado entre os sócios pessoas físicas. Por sua vez, os corréus Tiago Sarti Leal e Denise Aparecida dos Santos Ribas ofertaram contestação conjunta no evento 28, suscitando preliminares de inépcia da petição inicial, carência de ação por ausência de prova médica contemporânea da incapacidade e ilegitimidade passiva quanto aos atos societários. No mérito, sustentaram a plena higidez e capacidade da autora em outubro de 2022, a regularidade formal do arquivamento do contrato na JUCESP, a concessão de quitação ampla e a existência de efetiva contraprestação material, consubstanciada na entrega de veículo utilitário Toyota Hilux e pagamentos financeiros, requerendo a admissão de prova emprestada e a improcedência integral dos pedidos. Houve réplica acompanhada de documentos bancários no evento 41. Instadas as partes à especificação de provas, a autora requereu depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e declarações do médico assistente no evento 51, ao passo que os réus impugnaram os documentos novos e reiteraram os pedidos de prova pericial médica retrospectiva, perícia contábil e prova oral no evento 52. É o relato do necessário. Passo ao exame das questões processuais pendentes, nos termos do art. 357, I, do CPC. A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela pessoa jurídica Tiago Sarti Leal & cia. Ltda. deve ser rejeitada. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. No caso concreto, o provimento jurisdicional pretendido alcança a anulação da 1ª alteração contratual arquivada na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o nº 570.400/22-3, com o consequente restabelecimento do quadro social primitivo e eventual apuração de haveres sociais. A…

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