Processo 4000323-09.2026.8.26.0136
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 4000323-09.2026.8.26.0136/SP AUTOR : MARIA APARECIDA FABRIN ADVOGADO(A) : SARAH REGINA FONSECA (OAB SP437702) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, bem como a tramitação prioritária (idosa). Anotei. 2. A parte autora requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que sejam suspensas as cobranças de débitos em relação ao contrato ora discutido, bem como para que as rés se abstenham de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito. Requer, ainda, seja decretada a liberação do terreno para que as rés possam aliená-lo e para que assuam todas as despesas vinculadas como IPTU, condomínio, entre outras. A tutela de urgência, prevista nos artigos 300 a 310 do Código de Processo Civil de 2015, apresenta-se como relevante mecanismo para assegurar a efetividade da jurisdição no sistema processual brasileiro. Instituída para evitar que o tempo inerente à tramitação processual prejudique o direito material em litígio, esta ferramenta visa garantir a utilidade da prestação jurisdicional, especialmente nas hipóteses em que a demora processual possa ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação à parte interessada. Tal instituto concretiza o princípio constitucional da efetividade da jurisdição, sendo corolário do direito fundamental de acesso à justiça previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ao permitir que os efeitos práticos da tutela definitiva sejam antecipados em caráter excepcional, a tutela de urgência busca evitar que o ajuizamento da ação e o desenvolvimento do processo acabem frustrando, por decorrência do tempo, a satisfação do direito postulado. O sistema processual distingue a tutela de urgência em duas espécies principais: a tutela antecipada, voltada à antecipação dos efeitos do provimento final, e a tutela cautelar, cujo objetivo é preservar a utilidade e a viabilidade do julgamento definitivo. Ambas têm como traço comum o caráter excepcional de sua concessão, a ser admitida apenas quando presentes requisitos legalmente previstos. O primeiro requisito para a concessão da tutela de urgência reside na demonstração da probabilidade do direito alegado, a ser verificada por meio de cognição sumária dos elementos probatórios apresentados até o momento. Não se exige a certeza absoluta, mas apenas que o direito invocado apareça como plausível e amparado por consistente fundamentação jurídica, de modo a justificar a concessão da medida em caráter precário. De igual modo, exige-se a demonstração do perigo na demora, traduzido na possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda no risco de que a finalidade do processo seja frustrada. Esse perigo deve ser concreto, atual e iminente, apto a evidenciar a necessidade de intervenção imediata do órgão jurisdicional. Ademais, ressalta-se a importância da reversibilidade da medida, sendo vedada a concessão da tutela de urgência quando seus efeitos não puderem ser revertidos, salvo situações excepcionais em que a denegação da tutela revele-se mais gravosa ao direito tutelado. Em suma, a observância rigorosa dos pressupostos legais é indispensável, sob pena de se comprometer a segurança jurídica e a própria finalidade da jurisdição. No caso analisado, a tutela de urgência deve ser parcialmente deferida. É entendimento jurisprudencial consolidado no E. Tribunal de Justiça de São Paulo que, nas ações de rescisão de contrato de compromisso de…
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