Processo 4000323-43.2026.8.26.0060

TJSP • Produção Antecipada da Prova

Tribunal
Número CNJ
4000323-43.2026.8.26.0060
Classe
Produção Antecipada da Prova
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Auriflama
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Produção Antecipada da Prova Nº 4000323-43.2026.8.26.0060/SP REQUERENTE : EDUARDO PERUTTI MASCHIO DE LIMA ADVOGADO(A) : JOSSAN BATISTUTE (OAB PR033292) REQUERENTE : ANA CLARA PERUTTI MASCHIO ADVOGADO(A) : JOSSAN BATISTUTE (OAB PR033292) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. A existência de indícios como a ausência de extratos bancários, faturas de cartão de crédito e comprovantes de despesas essenciais justifica a exigência de esclarecimentos adicionais, a fim de permitir análise mais aprofundada da real capacidade financeira da parte. Tal providência não implica indeferimento automático do benefício, mas visa assegurar decisão segura, mediante contraditório, evitando tanto a negativa prematura quanto a concessão indevida da gratuidade. Consigno que a menoridade dos autores, por si só, não enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita, posto que sendo dependente economicamente de seus pais, há necessidade de averiguar a capacidade econômica destes para a concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido: *Justiça gratuita – Ação intentada por menor representado –Necessária a comprovação de hipossuficiência de seus pais, responsáveis legais – Intimação para juntada de documentos não atendida – Decisão que indeferiu o benefício mantida – Recurso improvido.*  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2086488-50.2025.8.26.0000; Relator (a): Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2025; Data de Registro: 11/08/2025) Agravo de instrumento – Ação indenizatória por danos morais – Assistência judiciária gratuita requerida pelo autor, menor impúbere – Decisão agravada que determinou a juntada de documentos por parte de seus genitores (representantes legais) para fins de comprovação da alegada hipossuficiência financeira – Insurgência – Descabimento – Condição econômica de parte menor está ligada ao padrão financeiro de seus pais, razão pela qual deve ser considerada a renda familiar para a concessão, ou não, do benefício da gratuidade da justiça - O julgador pode diligenciar ou exigir a juntada de documentos comprobatórios da dificuldade financeira aduzida – Declaração de pobreza que goza de presunção relativa – Pleito de deferimento do benefício à parte - Não conhecimento – Questão não apreciada na r. decisão agravada, o que obsta seu enfrentamento nesta instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição – Decisão mantida – Recurso desprovido, na parte conhecida.   (TJSP;  Agravo de Instrumento 2059525-05.2025.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) AGRAVO DE…

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