Processo 4000323-55.2026.8.26.0541

TJSP • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
4000323-55.2026.8.26.0541
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 4000323-55.2026.8.26.0541/SP APELANTE : OSMARINA ALVES BERTOCCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) APELANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB SP491323) Magistrado : JOÃO JOSÉ CUSTODIO DA SILVEIRA Gab. 03 - 7ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Foram interpostos Embargos de Declaração ao argumento de omissão no Acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso do Banco réu (para determinar, em sede de liquidação de sentença, a compensação do valor de R$ 585,53 creditado na conta da consumidora com o total a ser restituído em dobro) e desproveu o recurso da autora, mantendo a declaração de inexistência do contrato de refinanciamento nº 542050405, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e a rejeição do pedido de indenização por danos morais. Sustenta o embargante as seguintes alegações: (1) omissão quanto ao merecimento da repetição de indébito, ao argumento de que o contrato é válido e de que não houve pagamento a maior, sendo a devolução em dobro incabível ante a ausência de má-fé; (2) inobservância obrigatória da modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro apenas alcança cobranças posteriores a 30/03/2021 e, ainda assim, mediante prova de conduta contrária à boa-fé objetiva. Em que pese o respeitável articulado, o Acórdão não padece dos vícios apontados, de modo que a dedução de verdadeiro inconformismo com o resultado do julgamento não se habilita para renovar pedido de enfrentamento a temas que, direta ou indiretamente, foram abrangidos. O recurso, portanto, não merece trânsito. (1) Da alegação de omissão quanto à repetição de indébito. O embargante afirma que o Acórdão teria silenciado sobre a impossibilidade de repetição em dobro, porquanto o contrato seria válido e inexistiria pagamento a maior. A alegação, contudo, revela inconformismo disfarçado de vício formal. O Acórdão enfrentou, de maneira direta e exaustiva, a questão da validade contratual: consignou que o Banco não apresentou os elementos de segurança da contratação digital (biometria facial, geolocalização, registro de acesso ao aplicativo e dados de autenticação), não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia nos termos dos arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Declarada a inexistência do negócio jurídico, os descontos realizados no benefício previdenciário da autora tornaram-se indevidos, configurando cobrança objetivamente contrária à boa-fé, o que autoriza a restituição em dobro com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de demonstração subjetiva de dolo. O Acórdão, nesse particular, foi explícito: "A instituição financeira que deixa de adotar os mecanismos mínimos de segurança exigidos pela regulamentação aplicável às operações consignadas e que não conserva os registros de autenticação necessários adota postura objetivamente contrária à boa-fé, justificando a sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC." Não há, portanto, qualquer omissão a suprir: a matéria foi exaustivamente fundamentada, e a irresignação do embargante consubstancia mero inconformismo com o resultado desfavorável. (2) Da alegação de inobservância da modulação de efeitos do STJ. O embargante sustenta que o…

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