Processo 4000323-97.2026.8.26.0042

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000323-97.2026.8.26.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Altinópolis
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000323-97.2026.8.26.0042/SP AUTOR : ROGERIO PAULO DE ARRUDA ADVOGADO(A) : ARTIDI FERNANDES DA COSTA (OAB SP152873) AUTOR : KARINA CARDOSO DA SILVA ARRUDA ADVOGADO(A) : ARTIDI FERNANDES DA COSTA (OAB SP152873) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, proposta por KARINA CARDOSO DA SILVA ARRUDA (condutora do veículo VW/Fox 1.6, placa FMI3B49) e ROGÉRIO PAULO DE ARRUDA (proprietário registral do referido automóvel) em face de RAI FERREIRA SILVA (condutor do caminhão Volvo/FH 540 6x4T, placa FKM0H93) e HENRIQUE GONÇALES RUBINHO FILHO (proprietário registral do caminhão). Narram os autores que, em 13/02/2026, na Rodovia SP-310 (Washington Luís), km 442+700, sentido norte, no Município de São José do Rio Preto/SP, o caminhão conduzido pelo primeiro réu, ao realizar manobra de ultrapassagem, teria invadido a faixa de rolamento pela qual trafegava a condutora autora, colidindo com a lateral esquerda do VW/Fox e provocando a perda de controle e o capotamento do veículo. Sustentam a culpa do condutor, a responsabilidade solidária do proprietário e empregador, a perda total do automóvel e a existência de danos. Pleiteiam: (i) indenização por danos materiais/emergentes de R$ 56.045,79 (valor de mercado do veículo pela Tabela FIPE, despesas de guincho, remoção e estadia em pátio, IPVA e licenciamento do exercício de 2026 e gastos de transporte já suportados); (ii) condenação ao custeio de despesas mensais de deslocamento em valor não inferior a R$ 3.500,00; e (iii) indenização por danos morais de R$ 20.000,00 para cada autor, totalizando R$ 40.000,00. Requereram, ainda, a gratuidade da justiça, a expedição de ofícios (Triângulo do Sol Auto-Estradas S/A, 3º Batalhão de Polícia Rodoviária e SUSEP) e a tutela de urgência para disponibilização de veículo substituto. Decisão inicial indeferiu a tutela de urgência e foi concedida a gratuidade da justiça aos autores. Regularmente citados, ambos os réus apresentaram contestação conjunta, na qual: (a) impugnaram a gratuidade da justiça concedida aos autores, ao argumento de que o segundo autor percebe salário mensal de R$ 8.082,32, é titular de imóvel próprio, arcou com as despesas do sinistro e contratou advogado particular; (b) requereram a concessão da gratuidade da justiça ao corréu Rai Ferreira Silva; (c) requereram a denunciação da lide à seguradora Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, por força de apólice do caminhão; (d) no mérito, sustentaram a improcedência, imputando culpa exclusiva à condutora autora, que teria invadido a faixa da esquerda e tocado o caminhão, dando causa ao próprio capotamento, e impugnaram o Boletim de Ocorrência Eletrônico nº CK0465-2/2026; (e) impugnaram a alegada perda total, por ausência de baixa do veículo junto ao DETRAN-SP; (f) sustentaram a ausência de nexo causal quanto ao IPVA e ao licenciamento; e (g), subsidiariamente, requereram o desconto de eventual indenização securitária ou do valor do salvado e a redução do valor dos danos morais. Em réplica, os autores impugnaram a preliminar de revogação da gratuidade e sustentaram a insuficiência da documentação apresentada pelo corréu Rai para fins de gratuidade; reafirmaram a culpa do primeiro réu, destacando ser a autora Karina a declarante do boletim de ocorrência e a troca de mensagens entre as partes; sustentaram a responsabilidade solidária do segundo réu, tida por não impugnada de forma…

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