Processo 4000323-97.2026.8.26.0430
TJSP • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 4000323-97.2026.8.26.0430/SP AUTOR : 30.018.079 VALDEMIR JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO(A) : ALAN DUARTE PAZ (OAB SP299552) AUTOR : VALDEMIR JOAQUIM DA SILVA ADVOGADO(A) : ALAN DUARTE PAZ (OAB SP299552) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1- Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) a gratuidade de justiça pleiteada. 2- Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) a prioridade de tramitação do idoso (art. 1.048, I, do CPC). 3- Ausente interesse de incapaz, portanto, incabível intervenção do Ministério Público. 4- Dados do processo (classe, assunto, nome das partes e seus representantes, valor da causa, tarjas e fluxo de trabalho) em ordem. 5- Pressupostos processuais aparentemente preenchidos quanto à competência do Juízo, forma de distribuição da ação e regularidade da(s) procuração(ões) outorgada(s) pela parte ao(à)(s) seu(s)/sua(s) advogado(a)(s). 6- Quanto à tutela de urgência , somente pode ser concedida “ quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ” (art. 300, caput , do CPC). Acerca do tema do tema em espécie, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas: "... Sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum." (MEDINA, J. M. G. http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/174276278/lei-13105-15, SP: RT, 2015, p. 472). Trata-se de pedido de concessão da Tutela de Urgência para que seja excluído o nome da parte autora dos bancos de dados de proteção de crédito, sob a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que o débito é antigo, o que não se coaduna com a urgência para a concessão da medida. Diante disso, mostra-se razoável prestigiar o contraditório, de modo que a situação concreta será examinada após o prazo de contestação. Nesse sentido a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DÉBITOS C.C OBRIGAÇÃO DE FAZER – Suposto débito decorrente da contratação do produto "Claro móvel" – Indeferimento da tutela de urgência para exclusão do nome do autor do SERASA LIMPA NOME - Insurgência do autor – Descabimento – Hipótese em que os documentos apresentados pelo autor não evidenciam a probabilidade do direito alegado – Ademais, não houve demonstração evidente do perigo de dano – Não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214598-09.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Francisco Morato - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021); BANCÁRIO – Ação de indenização por danos morais – Sentença de improcedência – Débito existente na plataforma "Acerta Essencial Positivo" - Danos Morais - Inocorrência - Plataforma digital que apenas informa ao consumidor previamente cadastrado, a existência de dívidas para eventual negociação, sem implicar em negativação ou redução do score - Dívida que não foi inserida em cadastro restritivo - Indenização indevida - Precedentes - Sentença mantida - Recurso desprovido; e, majorados honorários advocatícios (NCPC, art. 85, § 11), observada gratuidade de…
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