Processo 4000324-41.2026.8.26.0185
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000324-41.2026.8.26.0185/SP EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de tutela de urgência proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de VARLEI APARECIDO DE BARROS , partes devidamente qualificadas nos autos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A liminar deve ser indeferida. O arresto cautelar está disposto no Art. 301. do Código de Processo Civil e assevera que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Nessa linha, para a concessão da tutela provisória de urgência é necessária a presença dos dois requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Nos termos do art. 300 do CPC, visa a tutela de urgência a tornar efetiva, desde logo, a prestação jurisdicional, exigindo, como requisitos essenciais, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não bastam meras alegações, exige-se alguma coisa mais, a probabilidade do direito alegado - como a própria denominação indica, a concessão da medida importa no quase julgamento do mérito, com a diferença de ser reversível e dependente, ainda, do contraditório. Probabilidade exige maior segurança do que a mera verossimilhança, pois o seu conceito exige uma situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes, sobre os divergentes. É menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados e é mais que a credibilidade ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência ( cf. Cândido Dinamarco, A Reforma do Código de Processo Civil, Malheiros Editores, 3ª ed., p. 143 ). No caso dos autos, as alegações fático-jurídicas da exordial não apontam para a probabilidade do direito da parte exequente na extensão pretendida, sobretudo porque, não restou demonstrada de plano, apenas pela juntada da documentação colacionada - de forma unilateral - pela parte, que a parte executada tem dilapidado seu patrimônio a fim de lesar credores. Embora, em análise perfunctória, vislumbre-se presente indício da existência de dívida líquida e certa com base no título executivo que instrui a inicial da ação de execução, não há elementos de prova a justificar o arresto cautelar de bens, já que ausente o periculum in mora tão necessário ao deferimento da medida. Esse juízo não desconhece do posicionamento do C. STJ no sentido de que, frustrada a tentativa de localização do devedor , é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra Nancy Andrghi, Terceira Seção, julgado em 15/06/2021). Nada obstante, como se vê, sequer foi realizada a tentativa de citação da parte executada, de modo que não se aventar a possibilidade encartada no aresto mencionado. Salienta-se que o mero inadimplemento, com existência de outros débitos em nome da parte executada, eventuais títulos protestados ou mesmo ações judiciais, não justificam, por si só, a concessão da tutela de urgência do arresto…
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