Processo 4000324-79.2026.8.26.0431
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 4000324-79.2026.8.26.0431/SP AUTOR : FABIO PEREIRA SANTANA ADVOGADO(A) : MARIA CLARA TEIXEIRA AGUIAR (OAB SP494845) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e reparação por danos morais manejada por FABIO PEREIRA SANTANA em face de BANCO AGIBANK S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou o autor ser beneficiário de pensão por morte previdenciária, recebida por meio de conta mantida junto ao réu, e que, ao consultar seu extrato bancário, identificou descontos mensais no valor de R$ 24,01, a título de seguro de vida, que jamais contratou. Alegou vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, informacional e financeira perante o réu, requerendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como a determinação de que o réu apresentasse toda a documentação relativa à contratação impugnada, nos termos do art. 396 do CPC. Aduziu que tentou solução administrativa sem êxito, e que, caso viesse a ser acostado aos autos algum contrato, desde logo requeria a realização de exame grafotécnico para aferição da veracidade da assinatura nele constante. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição em dobro dos valores descontados, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, além de custas, despesas e honorários advocatícios. Com a inicial, vieram os documentos de evento 1. Foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça (e evento 4, DESPADEC1 ). Citado, o réu ofertou contestação ( evento 8, CONTES1 ). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir, por entender que a ausência de tentativa prévia de solução administrativa junto à instituição financeira evidenciaria a desnecessidade da demanda, invocando o dever de estímulo à autocomposição (art. 3º, §§2º e 3º, do CPC) e o Provimento nº 149/2023 do CNJ sobre litigância predatória, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro de vida, ao argumento de que o autor teria aderido à proposta por livre e espontânea vontade, com desconto mensal mediante débito em conta indicada no ato da contratação, e que o aceite da proposta somente ocorreria após a leitura integral das condições contratuais, do que decorreria a plena ciência do autor quanto à contratação. Impugnou especificamente o pedido de repetição do indébito, sustentando a inexistência de cobrança indevida diante da validade da contratação e, subsidiariamente, a impossibilidade de devolução em dobro por configurar-se hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, do CDC), invocando a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 600.663/RS, segundo a qual a dobra apenas seria aplicável aos descontos posteriores a 30/03/2021, bem como sustentou que a base de cálculo da dobra deveria corresponder apenas ao valor pago em excesso, e que a correção monetária incidiria sobre cada desconto individualmente, a partir de sua respectiva data (Súmula 43 do STJ). Impugnou, ainda, o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de prejuízo concreto à esfera extrapatrimonial do autor, sustentando não se tratar de hipótese de dano in re ipsa . Ao final,…
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