Processo 4000326-37.2026.8.12.9000
TJMS • Revisão Criminal
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Revisão Criminal nº 4000326-37.2026.8.12.9000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Des. Lúcio R. da Silveira Requerente: Natanael Martins Macedo Advogado: Jean Carlos Lopes Campos (OAB: 18829/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Proc. Just: Humberto de Matos Brittes EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - INTIMAÇÃO EM PLENÁRIO, NA PRESENÇA DA DEFESA CONSTITUÍDA PELO RÉU/REVISIONANDO - TESE DEFENSIVA INFUNDADA - AUSÊNCIA NO DECISUM CONDENATÓRIO DE VIOLAÇÃO A TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL, BEM COMO INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS INÉDITAS QUE DETERMINEM OU AUTORIZEM A DIMINUIÇÃO DA PENA DA PARTE AUTORA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE - ART. 99 DO NOVO CPC APLICADO SUBSIDIARIAMENTE - EM PARTE COM O PARECER, REVISIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP), à pena de 10 (dez) anos de reclusão em regime inicial fechado, visando à declaração de nulidade da intimação da sentença condenatória, desconstituição do trânsito em julgado e reabertura do prazo para interposição de apelação, sob alegação de ausência de intimação regular da defesa técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: 2.1. definir se houve nulidade na intimação da sentença condenatória apta a ensejar a reabertura do prazo recursal; 2.2. estabelecer se a pretensão revisional se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intimação da sentença condenatória ocorreu validamente em plenário do Tribunal do Júri, na presença do Acusado e de seu Advogado constituído, iniciando-se, nesse momento, o prazo recursal, sendo desnecessária nova intimação pessoal da defesa técnica. 4. A eventual remessa dos autos à Defensoria Pública, por equívoco da serventia, configura mera irregularidade, incapaz de invalidar a prévia e regular intimação realizada em audiência. 5. A prerrogativa de intimação pessoal mediante remessa dos autos aplica-se à Defensoria Pública e ao Ministério Público, não se estendendo ao Advogado particular. 6. A revisão criminal possui cabimento restrito às hipóteses do art. 621 do CPP, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. 7. Inexiste demonstração de violação a texto expresso de lei penal, uso de prova falsa ou surgimento de prova nova capaz de alterar a condenação ou reduzir a pena. 8. A alegação defensiva não evidencia qualquer nulidade apta a desconstituir o trânsito em julgado, revelando mera tentativa de rediscussão de matéria já decidida. 9. A gratuidade da Justiça é devida, diante da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Revisão parcialmente conhecida e, na parte conhecida, com pedido julgado parcialmente procedente. Tese de julgamento: a) A intimação da sentença penal em plenário, na presença do Réu e de seu Advogado constituído, é suficiente para iniciar o prazo recursal. b) A revisão criminal não se presta como sucedâneo recursal, sendo restrita às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. c) O equívoco na intimação de órgão diverso da defesa constituída configura mera irregularidade quando já realizada intimação válida anterior. d) A gratuidade da Justiça pode ser deferida com base na presunção…
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