Processo 4000327-22.2026.8.26.0435

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
4000327-22.2026.8.26.0435
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Pedreira
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 4000327-22.2026.8.26.0435/SP AUTOR : PORCELANA CRIATIVA LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL MORO DE BARROS PENTEADO (OAB SP488493) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) DESPACHO/DECISÃO A ré, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. , opôs embargos de declaração contra a decisão de Evento 7, que deferiu parcialmente a tutela de urgência. Sustenta a ocorrência de omissão e obscuridade, pleiteando que o restabelecimento do acesso à conta da autora seja condicionado à prévia indicação de um "e-mail seguro", não vinculado anteriormente às plataformas administradas pela requerida. A autora, PORCELANA CRIATIVA LTDA , manifestou-se sobre os embargos e noticiou o descumprimento da ordem judicial (Evento 21). Em prestígio ao princípio da cooperação, informou dois endereços eletrônicos inéditos para viabilizar o procedimento de recuperação, argumentando que a providência administrativa não suspende a exigibilidade da tutela jurisdicional. Posteriormente, a requerente apresentou petição de impulso processual (Evento 39). Alega que, apesar de ter fornecido os dados solicitados pela ré, a conta "@porcelanacriativa" permanece inativa. Diante da recalcitrância, requereu a fixação imediata de multa diária para assegurar a efetividade da medida liminar. Pois bem. Os embargos de declaração opostos pela requerida no Evento 19 fundamentam-se na suposta omissão da decisão de Evento 7, ao não prever o fornecimento de "e-mail seguro" para a recuperação da conta. No entanto, não se verifica vício intrínseco no julgado, uma vez que a obrigação de fazer imposta possui natureza específica e direta, competindo à plataforma a gestão técnica de seus sistemas. Contudo, considerando que a própria autora, em manifestação posterior (Evento 21), forneceu voluntariamente endereços eletrônicos inéditos ( porcelanaseguro@gmail.com e porcelanaseguro2@gmail.com ) em atenção ao princípio da cooperação processual estabelecido no art. 6º do CPC, a integração da decisão mostra-se oportuna para conferir maior segurança operacional ao cumprimento da tutela. Nesse cenário, os aclaratórios comportam acolhimento parcial , exclusivamente para fins de esclarecimento e integração do comando judicial originário, adotando-se os e-mails informados pela requerente como meio viabilizador para o restabelecimento do acesso, sem que tal providência configure desoneração ou condição suspensiva à eficácia da medida liminar já deferida. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: Embargos declaratórios - Acórdão proferido em agravo de instrumento que confirmou liminar para reativação de perfil em rede social, negando provimento ao agravo interposto pela requerida - Embargos da requerida/agravante, empresa que explora economicamente a rede social – Alegação de omissão do julgado por não ter apreciado a questão da condicionante de reativação pertinente ao fornecimento de "e-mail" seguro, não utilizado anteriormente para o mesmo perfil – Condição razoável para garantia da segurança da rede social, inclusive em prol de outros usuários – Condição que não impõe maiores ônus ao autor/embargado, o qual deixou de se manifestar nos embargos – Determinação para que forneça o "e-mail seguro" para, somente após, exigir cumprimento da liminar – Apos o fornecimento do e-mail no autos, deverá a requerida enviar as instruções de acesso à rede social no prazo de cinco dias – Embargos providos (TJSP; Embargos de Declaração…

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