Processo 4000329-16.2026.8.26.0136
TJSP • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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Última movimentação
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4000329-16.2026.8.26.0136/SP REQUERENTE : MESSIAS VIEIRA DAS CHAGAS ADVOGADO(A) : RODRIGO APARECIDO VIANA (OAB SP358490) ADVOGADO(A) : ALEX LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB SP403975) ADVOGADO(A) : MIGUEL DIAS CORREA (OAB SP478599) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária promovido por Messias Vieira das Chagas , com fundamento nos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 49 do Código Civil, visando à sua nomeação como administrador provisório da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério Cerqueira César , inscrita no CNPJ nº 09.599.153/0001-71. Em síntese, sustenta o autor que: (i) é membro fundador e principal idealizador da entidade religiosa; (ii) a última diretoria regularmente registrada foi eleita em 23 de julho de 2020, tendo seu mandato encerrado em 23 de julho de 2022; (iii) a entidade se encontra atualmente sem administração regularmente constituída para representá-la e administrar seus interesses; (iv) o Estatuto Social, contudo, outorga competência exclusiva ao Presidente para convocar as Assembleias, o que impossibilita a sua regularização por meios internos; (v) o próprio Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ao analisar documentação apresentada para averbação, consignou a necessidade de nomeação de administrador provisório na forma do artigo 49 do Código Civil. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por não vislumbrar interesse que justifique sua atuação obrigatória ( 8.1 ). É o relatório. Passo a decidir. 1. Como é cediço, o alvará judicial consiste em procedimento de jurisdição voluntária que tem por escopo a expedição de uma ordem ou mandado judicial, por meio do qual fica autorizada a prática de um ato jurídico específico ( v.g. , levantamento de valores, partilha de bens e, in casu, a autorização para que o autor possa exercer atos de administração provisória). Pela dicção jurisdição voluntária, nas palavras de Leonardo Greco ( Jurisdição Voluntária Moderna . São Paulo: Dialética, 2003, p. 11) entende-se tratar de “ uma modalidade de atividade estatal ou judicial em que o órgão que a exerce tutela assistencialmente interesses particulares, concorrendo com o seu conhecimento ou com a sua vontade para o nascimento, a validade ou a eficácia de um ato da vida privada, para a formação, o desenvolvimento, a documentação ou a extinção de uma relação jurídica ou para a eficácia de uma situação fática ou jurídica” . Nesse sentido, o entendimento doutrinário majoritário no Brasil é de que a jurisdição voluntária é, na verdade, administração pública de interesses privados realizada por intermédio do Poder Judiciário, porquanto não há lide a ser resolvida (cf. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil , vol. 1. 18ª ed. São Paulo: JusPodivm). No caso dos autos, pretende o autor, inclusive em sede de tutela provisória de urgência, sua nomeação como administrador provisório da Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério Cerqueira César, com poderes de gestão e representação, inclusive para promover os atos necessários à regularização administrativa da entidade e à convocação de assembleia destinada à eleição e posse da diretoria. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, verifico estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre dos documentos juntados aos…
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